Ministro considerou que vedação dos recursos não contrariou dispositivo legal. Foto: Reprodução/ STF.

A vedação do repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a partidos políticos ou candidatos que não integrem a mesma coligação não promove nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contraria qualquer dispositivo legal.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbem o repasse dos recursos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Lewandowski indeferiu o pedido de liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelos partidos União Brasil, Partido Liberal (PL), Republicanos e Progressistas.

Segundo os autores da ação, dispositivos da Resolução 23.607/2019 do TSE invadiram a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

O ministro explicou que, como o montante do FEFC e do Fundo Partidário a ser divido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Segundo Lewandowski, essa interpretação da norma é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas, “estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda”.

Em sua decisão, o ministro destacou que, desde as eleições de 2020, vale a regra da Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que veda expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais, como forma de superar os vícios e desacertos existentes na sistemática eleitoral então vigente.

Para o relator, as normas da resolução do TSE “simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”.

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro adotou o rito abreviado, previsto na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999), que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar.

Fonte: ConJur