O Ministério Público acusou Doria de ter empregado irregularmente verbas públicas em atos de publicidade do programa “asfalto novo” com a finalidade de promoção pessoal. Foto: Reprodução

Embora os serviços de manutenção das vias públicas sejam obrigação inerente à administração e seus gestores, esse fato não afasta a possibilidade de levar ao conhecimento da população informações acerca dos serviços públicos prestados pela administração, atestando-se o caráter informativo da publicidade.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma denúncia contra o ex-governador João Doria (PSDB) por atos de improbidade administrativa envolvendo o programa “asfalto novo”, criado durante a gestão do político na Prefeitura de São Paulo.

O Ministério Público acusou Doria de ter empregado irregularmente verbas públicas em atos de publicidade do programa “asfalto novo” com a finalidade de promoção pessoal.

Com isso, teria causado prejuízo ao erário, violando princípios da administração pública e praticando ato com desvio de finalidade. Uma agência de publicidade também foi denunciada pelo MP.

Ao acolher o recurso da defesa do ex-governador, a relatora, desembargadora Ana Liarte, aplicou, de forma retroativa, as alterações realizadas pela Lei 14.203/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa), incluindo o artigo que determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às hipóteses de improbidade administrativa.

“O artigo 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece os requisitos da petição inicial, que deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos da ocorrência do ato de improbidade, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios da veracidade dos fatos e do dolo do agente”, afirmou a magistrada.

Na hipótese de não preenchimento dos requisitos do referido § 6º, Liarte explicou que a inicial ser rejeitada, conforme determina o artigo 17, § 6º-B, da nova LIA. No caso dos autos, a relatora não verificou a ocorrência de atos de improbidade administrativa, o que leva à rejeição da petição inicial.

“A campanha de publicidade referente ao programa ‘asfalto novo’ não traz qualquer menção ao nome ou à imagem do requerido João Doria, mas apenas informações relativas ao próprio recapeamento e restauração das vias públicas, sem qualquer elemento que indique promoção pessoal. Ademais, matérias jornalísticas não podem ser entendidas como atos de publicidade e, portanto, não têm o condão de configurar promoção pessoal vedada constitucionalmente”, disse.

Além disso, segundo a desembargadora, as imagens publicitárias do programa apenas são relacionadas a Doria em seus perfis pessoais em redes sociais, sendo que a mera divulgação em conta privada da publicidade dos atos e programas de órgãos públicos não tem o condão de caracterizar a ilícita promoção pessoal.

Liarte observou ainda que a Justiça Eleitoral também não identificou irregularidades na publicidade do programa e entendeu que Doria não infringiu o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. “Inexistem elementos que apontem para responsabilidade do requerido em relação aos custos da campanha publicitária, bem como quanto ao seu conteúdo”, completou. A decisão foi unânime.

Indisponibilidade de bens 
O juízo de primeira instância chegou a conceder liminar para bloquear R$ 29 milhões do patrimônio de Doria. Essa indisponibilidade de bens já havia sido derrubada em segundo grau. Agora, com a rejeição da petição inicial, o bloqueio foi afastado definitivamente.

Fonte:  Consultor Jurídico