A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. Foto: Reprodução

As funções do guarda municipal, que compreendem a proteção de bens, serviços e instalações da cidade, não podem ser equiparadas, nem mesmo de forma indireta, à atividade policial.

Esse argumento foi utilizado pelo partido Rede Sustentabilidade ao ajuizar no Supremo Tribunal Federal uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, contra a prática da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de rejeitar a inscrição de guardas municipais nos quadros da advocacia brasileira.

A Rede afirmou que a norma do Estatuto da Advocacia que considera incompatível o exercício da profissão por ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V, da Lei 8.096/1994) não pode ser aplicada aos guardas municipais.

Para o partido, apenas os órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal – Polícias Federal, Civil e Militar, entre outros – podem ser considerados integrantes do aparato estatal da segurança pública.

A Rede argumentou que a recusa em aceitar os integrantes de Guarda Municipal nos quadros da advocacia é desproporcional e viola os preceitos fundamentais da liberdade de profissão e da isonomia. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Fonte: site Conjur