O ex-ministro da Educação, Milton Ribeiro. Foto: Reprodução

Só é possível prorrogar a competência relativa ao foro especial caso já tenha sido encerrada a instrução processual e intimadas as partes para apresentação de alegações finais. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937, o ministro Dias Toffoli ordenou que a denúncia contra o ex-ministro da Educação, Milton Ribeiro, por homofobia seja enviada para a Justiça Federal do Distrito Federal.

A decisão atendeu pedido da PGR, que defendeu que a competência da denúncia deveria ser declinada à Seção Judiciária do Distrito Federal para continuidade e adoção das providências cabíveis.

“Pelo exposto e acolhendo o parecer da d. PGR, reconheço a incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar o feito, em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para onde devem ser remetidos os autos”, assinalou Toffoli na decisão.

A PGR ofereceu denúncia contra Ribeiro por causa de uma entrevista concedida ao Estadão em 2020. Ao ser questionado sobre educação sexual nas escolas, o então ministro disse que é um tema importante para evitar gravidez precoce – mas que não acha necessário debater questões de gênero e sexualidade em sala de aula.

“Acho que o adolescente, que muitas vezes, opta por andar no caminho do homossexualismo (sic), tem um contexto familiar muito próximo, basta fazer uma pesquisa. São famílias desajustadas, algumas. Falta atenção do pai, falta atenção da mãe. Vejo menino de 12, 13 anos optando por ser gay, nunca esteve com uma mulher de fato, com um homem de fato, e caminhar por aí. São questões de valores e princípios”, afirmou o ministro na entrevista.

Na denúncia, a PGR argumentou que o ex-ministro induziu o “preconceito contra homossexuais colocando-os no campo da anormalidade” e reforçou o “estigma social” contra a população LGBTQIA+.

Na decisão, Toffoli assinalou que, uma vez que os fatos teriam sido praticados por agente público federal, no exercício de suas funções, deve ser aplicada regra da Constituição Federal (artigo 109, inciso IV) que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar crimes políticos e infrações penais nesses casos.

O relator observou, ainda, que a conduta foi consumada em Brasília (DF), onde a entrevista foi concedida, daí a competência da Justiça Federal no Distrito Federal.

Fonte: site Conjur