Publicação do Diário Oficial do Estado em 13 de Maio de 2022:

DECRETO Nº 34.729, de 12 de maio de 2022.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO ESTADO NO PERÍODO ELEITORAL DE 2022, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina as transferências voluntárias no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias;

CONSIDERANDO o disposto no art.25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, que não decorra de determinação constitucional ou legal;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO as competências da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que dispõe de sistemas corporativos informatizados, contendo informações e arquivos relativos a convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes;

e CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados;

DECRETA:
Art. lº É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual realizar transferências de recursos financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e de transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, no período de 2 de julho de 2022 até a conclusão do pleito eleitoral de 2022.
§ 1° O disposto no “caput” não se aplica às transferências:
I – para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei n°9.504, de 30 de setembro de 1997; ou b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública. II – para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou b) cujas ações decorrentes do objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior.
§ 2° Para efeito de verificação pelo órgão concedente, do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do serviço antes de 02 de julho de 2022.
§ 3° No caso de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, firmados antes de 02 de julho de 2022 e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §l°, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral.
§ 4° Para fins do disposto no “caput”, deve-se considerar como data da transferência, o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, mesmo que não coincida com a data prevista no convênio, termo de ajuste, instrumento congênere, ou, transferência especial que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, para desembolso e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes ao período vedado.
§ 5° Nos convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados antes de 02 de julho de 2022, com previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo.
§6° Não se aplica a vedação prevista no “caput”, deste artigo, no caso de convênios e instrumentos congêneres, celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do calendário cultural e social do Estado.
§ 7° Na hipótese do §6°, não haverá a proibição para a transferência mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que se dê sob a forma de simples patrocínio.
§ 8° Caso sejam firmados novos instrumentos e aditivos, de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, durante o período da vedação eleitoral, não poderão ser realizadas as liberações de recursos com base nos respectivos instrumentos e aditivos.
§9° As transferências a que se refere o inciso II, alíneas “a” e “b” do §l°, deste artigo, só poderão acontecer se em observância à vedação prevista no § 10 art. 73, da Lei Federal n.° 9.504, de 1997.
Art.2° Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º, e motivadas por relevante interesse público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, para entidades privadas e para pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF).
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas (GTC), vinculado àquele Comitê.
Art.3° A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 2 de julho de 2022 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste, instrumentos congêneres, e as transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art. 1º e do art.2° deste Decreto.
Parágrafo Único. Para fins de definição da data da conclusão do pleito eleitoral de que trata o “caput”, será considerada a data da homologação do pleito eleitoral no âmbito Estadual, pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Art.4° Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.1° deste Decreto, os órgãos ou entidades, deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção no sistema corporativo de Acompanhamento de Contrato e Convênios, das seguintes informações:
I – atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 2 de julho de 2022, bem como da previsão de cronograma prefixado;
II – íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a opinião sobre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto;
III – íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1° Compete à área técnica do órgão concedente registrar no sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, as informações e documentos previstos no inciso I deste artigo.
§2° Compete à área jurídica do órgão concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§3° No caso de liberação de recursos relativos às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, em substituição ao disposto no “caput”, deverá ser inserida no sistema corporativo de acompanhamento de contratos e convênios, pela área técnica do órgão ou entidade transferidora, declaração do titular do município beneficiário de que o objeto atende os requisitos exigidos na legislação eleitoral, para o repasse.
Art.5° Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.2° deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do órgão concedente anexar a íntegra do documento previsto no “caput”.
Art.6” Durante o período estabelecido no art. 1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverá continuar a satisfazer também as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação estadual, e ao disposto na Lei Complementar Estadual n°l19, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos.
Art.7° O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o art. 1°, §4°, incisos 1, II, III, IV e V, da Lei Complementar n°l19, de 28 de dezembro de 2012.
Art.8° Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do órgão concedente deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Art.9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ