Ministro Ricardo Lewandowski. Foto: Carlos Humberto/STF.

Por reconhecer que cabe à Justiça Eleitoral analisar se houve delito, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para anular uma ação penal da “lava jato” que tramitou na 13ª Vara de Curitiba contra o ex-presidente da Petros Luís Carlos Fernandes Afonso.

Afonso tinha ingressado com uma reclamação pedindo a extensão dos efeitos da decisão de Lewandowski sobre Lula para o próprio caso. A defesa pedia a suspensão do processo até o julgamento de mérito da reclamação e a declaração de nulidade dos atos da Justiça paranaense.

O ministro ressaltou que a jurisprudência é taxativa no sentido de não estender efeitos de reclamação a outras pessoas que não faziam parte do processo original, mas ponderou que, diante de ilegalidade ou abuso, é possível ao magistrado conceder HC de ofício.

Em sua decisão, Lewandowski mostra que a própria denúncia atribuiu crime a dirigentes da Petrobras e integrantes do Partido dos Trabalhadores (PT) nos quais o objetivo seria fazer pagamentos ilegais ao diretório, por meio de “doações partidárias”.

“Trata-se de quantias declaradas e contabilizadas, possuindo, assim, inequívoca conotação eleitoral atrelada à atuação político-partidária dos envolvidos, aptas a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal em tela”, pontuou o ministro.

O Supremo entendeu que, quando houver crimes eleitorais, todos os outros crimes comuns que tenham relação com ele devem ser analisados e julgados pela Justiça Eleitoral.

Assim, embora reconhecendo que não é possível estender os efeitos de uma reclamação para outra, como pedia a defesa de Afonso, Lewandowski apontou que os precedentes permitem a concessão do pedido de ofício quando houver algum ato ilegal ou abusivo na condução dos processos.

Ele concedeu HC para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e determinar que a Ação Penal 5059586- 50.2018.4.04.7000 seja enviada à Justiça Eleitoral, “que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, anulados, desde logo, os atos decisórios”.

Fonte: site Conjur