“Senhor Presidente,
Em cumprimento ao que dispõe o § 6o do artigo 14 da Constituição Federal, solicito que seja dado conhecimento à augusta Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que me afasto, definitivamente, do cargo de Governador do Estado para o qual fui eleito em 2014 e reeleito em 2018, a partir de 02 de abril 2022, desincompatibilizando-me no prazo previsto na referida norma constitucional. Encerro essa missão, a mim confiada, agradecendo a todos e todas que nos ajudaram ao longo desses 7 anos e 3 meses. Aos Poderes Legislativo e Judiciário meu respeito e reconhecimento por agirem sempre em defesa do nosso Estado. A todos os servidores públicos estaduais e à toda nossa equipe de Governo, agradeço por todo o comprometimento para que nosso Ceará avançasse cada vez mais, em benefício da nossa população. À minha querida vice-governadora Izolda Cela, companheira incansável se todas as lutas, meu muito obrigado e o desejo de sucesso na honrosa missão que assume neste momento. À minha família, pais, irmãos, minha esposa Onélia e meus filhos todo o meu amor e agradecimento por compreenderem meus momentos de ausência. E a todos os meus irmãos e minhas irmãs cearenses minha gratidão eterna, por estarem sempre ao meu lado, em todos os momentos dessa jornada. Apresento a Vossa Excelência e aos eminentes Deputados e Deputadas, os protestos do meu respeito e alta consideração.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Ao Senhor Deputado Estadual Evandro Sá Barreto Leitão
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

1º DE ABRIL – SEXTA-FEIRA

  1. 1. Data a partir da qual, até 30 de julho de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(das) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
  2. 2. Último dia da janela de migração partidária em que se considera justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

2 DE ABRIL – SÁBADO

  1. (6 meses antes)
  2. 1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).
  3. 2. Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2022 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 10 e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
  4. 3. Data até a qual o Presidente da República, as Governadoras ou os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as Prefeitas e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º e Res-TSE nº 23.609, art. 13).

5 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA

  1. (180 dias antes)
  2. 1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I).
  3. 2. Data a partir da qual, até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos(às) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; Res.-TSE nº 22.252/2006 e Res.-TSE nº 23.610, art. 83, VIII).