A Comissão de Promoção da Participação Indígena no Processo Eleitoral tem o objetivo de elaborar estudos e projetos para promover e ampliar a presença desses povos nas diversas fases das eleições. Foto: TSE.

Os povos indígenas do Brasil têm assegurada, pela Constituição Federal, a participação plena no processo eleitoral.

Entretanto, a Justiça Eleitoral (JE) também tem papel fundamental para garantir que essa parcela da população não só exerça a cidadania por meio do voto, como participe ativamente de todos os momentos de uma eleição: no Dia do Índio, celebrado nesta terça-feira, 19 de abril, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Portaria TSE nº 367/2022, que institui a Comissão de Promoção da Participação Indígena no Processo Eleitoral.

A iniciativa se alia a outras nesse sentido, como a criação do Núcleo de Inclusão e Diversidade do TSE e as regras previstas na Resolução TSE nº 23.659/2021 que reforçam o compromisso da Justiça Eleitoral em ampliar a participação dos povos indígenas no contexto eleitoral nacional.

De acordo com a Portaria publicada nesta terça-feira (19), a Comissão de Promoção da Participação Indígena no Processo Eleitoral tem o objetivo de elaborar estudos e projetos para promover e ampliar a presença desses povos nas diversas fases das eleições. Coordenado pela assessora do Núcleo de Inclusão e Diversidade do TSE, Samara Pataxó, o colegiado visa ainda planejar ações que visem o fortalecimento do exercício da capacidade eleitoral dos indígenas, respeitando os respectivos costumes, linguagens e organização social.

Samara ressalta que a Comissão, que é composta por outros indígenas, também deverá atuar em atividades que promovam o enfrentamento da sub-representatividade indígena na política, de forma a auxiliar a Justiça Eleitoral no compromisso de ampliar o exercício da cidadania dos povos originários brasileiros. ”A nível institucional, o TSE já tem se esforçado nesse sentido, não só com relação aos povos indígenas, mas a outros grupos sub-representados. Mas precisamos enriquecer ainda mais esse debate dentro da estrutura da JE. Esses pequenos avanços são significativos e têm de ser celebrados, pois apontam para um futuro melhor visando uma maior participação indígena no processo eleitoral”, ressalta Samara.

Inclusão e Diversidade

Na gestão do presidente do TSE, ministro Edson Fachin, iniciada em fevereiro de 2022, foi criado o Núcleo de Inclusão e Diversidade do Tribunal. A função do grupo é fortalecer a atuação da Corte em temas relacionados ao aumento da participação política de públicos variados, com foco nas mulheres, nos negros, na população LGBTQIA+ e nos povos originários.

Samara Pataxó destaca que a criação de espaços para discussão do tema é uma forma de retomar o debate plural sobre a participação dessas pessoas na democracia do país, uma vez que, segundo ela, os povos indígenas do Brasil somente conquistaram a cidadania plena, no sentido normativo, após a Constituição Federal de 1988. ”Antes disso, a condição de ser indígena era muito limitada e éramos tidos como relativamente incapazes na vida civil, o que implicava também o exercício dos direitos políticos. Desde então, o indígena se tornou um cidadão pleno, votando, se candidatando e exercendo seus direitos e deveres”, lembra.

Povos indígenas no processo eleitoral

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população estimada de indígenas no país é de mais de 857 mil pessoas, sendo 305 povos e 274 línguas diferentes. Nas Eleições Gerais de 2018, um total de 133 indígenas se candidataram aos cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. No pleito municipal de 2020, 2.216 candidatos indígenas concorreram às prefeituras e às câmaras de vereadores do Brasil.

Para atender, no contexto eleitoral, a essa parcela da população tão diversa e específica, o artigo 13 da Resolução TSE nº 23.629/2021 estabelece que “é direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições”. Contudo, essa regra não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos.

Ainda segundo a norma, no tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre “integradas” e “não integradas”, “aldeadas” e “não aldeadas”, ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais. E também não será exigida a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas o uso das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

A resolução do TSE também prevê que a pessoa indígena ficará dispensada de comprovar o domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território. Assim, no momento do alistamento eleitoral do indígena, que é facultativo, não há a obrigatoriedade de comprovação documental para a fixação do domicílio eleitoral.

Por fim, é assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada eleição, local de votação diverso daquele em que está a seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.