A sanção decorreu da realização de evento de campanha no município de Monsenhor Tabosa, em 11 de novembro de 2020. Foto: Reprodução

A corte do Tribunal Regional Eleitoral no Ceará (TRE-CE), presidida pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, manteve, em sessão de julgamento da última quinta-feira (03/03), a condenação do prefeito e do vice-prefeito de Monsenhor Tabosa, Francisco Salomão de Araújo Sousa e Antônio Carlos Marcondes de Oliveira, por realização de aglomeração durante as eleições municipais de 2020. A condenação ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 também se estende, de forma solidária, à coligação majoritária “Pra Continuar e Avançar”.

O Pleno do TRE-CE negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Eleitoral nº 0600197-42.2020.6.06.0061, cujo relator foi o juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho. A sanção decorreu da realização de evento de campanha no município de Monsenhor Tabosa, em 11 de novembro de 2020.

O evento ocorreu a despeito de decisão judicial da 61ª Zona Eleitoral que proibiu determinados atos de campanha que viessem a desobedecer o Decreto Estadual então vigente, colocando em risco a saúde da população.

Para o relator, a realização do evento “Cafezinho do 12” ocorreu como “cristalina e inequívoca afronta ao determinado pelo Juiz Eleitoral no bojo de decisões judiciais prolatadas neste processo, pautado em princípios constitucionais, notadamente nos do contraditório e da ampla defesa”.

A respeito do conhecimento prévio dos então candidatos à Prefeitura e da correspondente coligação, Bulcão considerou que “o acervo probatório – composto notadamente por prints, vídeos e fotografias (…) denota o conhecimento do ocorrido pelos recorrentes”.

Da decisão do TRE ainda cabe recurso ao próprio TRE e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: TRE-CE