Ministro Ricardo Lewandowsk foi o relator. Foto: STF.

O Ministério da Saúde e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverão readequar notas técnicas em que trataram, de forma ambígua, da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19.

ordem liminar foi referenda pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF.

Trata-se dos documentos que estimularam que o Disque 100, serviço que permite denunciar violações aos direitos humanos, passasse a ser usado para o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos causadas às pessoas contrárias à vacinação. Esse uso também está vetado por ordem do STF.

Em 14 de fevereiro, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar ad referendum em ação ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que contestava decisões divulgadas pelo governo federal.

Destacou que cabe ao governo federal, além de disponibilizar os imunizantes e incentivar a vacinação em massa, evitar a adoção de atos, sem embasamento técnico-científico ou destoantes do ordenamento jurídico nacional, que possam desestimular a vacinação de adultos e crianças contra a Covid-19.

Para isso, analisou ambas as notas técnicas e concluiu que transmitem “mensagem equívoca” quanto à obrigatoriedade da vacinação “em meio a uma das maiores crises sanitárias da história do país”. Isso porque elas ofendem o que o STF decidiu nas ações em que entendeu que a vacinação obrigatória é constitucional.

A ordem é para que o governo faça constar nos documentos que, conforme interpretação do STF ao artigo 3º da Lei 13.979/2020, “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas.

E também que tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por maioria
A votação no Plenário virtual que referendou a decisão foi por maioria de votos. Ficou vencido isoladamente o ministro André Mendonça, para quem o pedido não poderia ser conhecido, pois baseado em documentos que sequer são dotados de carga normativa.

Isso porque a via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade é reservada aos atos normativos primários, ou seja, que retiram sua força normativa diretamente do Texto Constitucional.

O voto divergente destaca que essa foi a posição adotada pelo próprio ministro Lewandowski na ADPF 800, em que não conheceu de ações que questionavam atos da Controladoria-Geral da União (CGU) contra manifestações de servidores públicos em redes sociais.

A posição se baseou no fato de o objeto da contestação ser uma nota técnica da CGU que, em princípio, não produzem efeitos concretos, pois oferece mera interpretação da lei para fins internos ao órgão, sem implicar violação direta à Constituição Federal.

Vencido na preliminar, o ministro André Mendonça acompanhou o relator quanto ao mérito, pelo referendo da liminar.

Fonte: site ConJur.