Ministro Alexandre de Moraes é o relator. Foto: STF.

O Supremo Tribunal Federal – STF recebeu mais uma ação contra a interrupção do recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final, prevista na Lei Complementar 190/2022.

Desta vez a interrupção está sendo contestada pelo Estado do Ceará, que ajuizou a ADI 7.078.

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já analisa as ADIs 7.066 7.075 e 7.070, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider) e pelo estado de Alagoas.

Assim como argumentado na ação de Alagoas, o governo do Ceará sustenta, basicamente, que os estados contribuintes vêm recolhendo o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal do ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo.

A seu ver, a medida afronta a decisão do STF no julgamento da ADI 5.469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), em que se impôs a edição de lei complementar para compensação de diferenças do ICMS. Segundo o estado, a edição da Lei 190/2022 foi meramente formal, sem intervir nas alíquotas ou alterar as relações tributárias já estabelecidas.

Por fim, aponta o impacto da lei complementar nas contas estaduais, com a imposição de limite temporal para a cobrança do Difal do ICMS, que seria de 90 dias após a entrada da lei em vigor.

O Estado do Ceará defende que o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor não contribuinte seja cobrado imediatamente, a partir da publicação da lei.

Julgamento definitivo
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, dispensou a análise da medida liminar e determinou que a ação seja julgada em definitivo, juntamente com as outras três sobre o mesmo tema, diante da relevância da matéria constitucional em discussão e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

O ministro solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: site ConJur.