Segundo o relator, juiz Roberto Soares Bulcão, ”em nada os fogos de artifício contribuem com o caminhar do processo eleitoral”. Foto: Getty Images/iStockphoto.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Eleitoral nº 0600719-19.2020.6.06.0013.

A decisão confirmou a aprovação, com ressalvas, da prestação de contas de campanha, relativa às Eleições 2020, em Quixelô-CE apresentada pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito , José Adil Vieira Junior e Wagner Vieira de Araújo, respectivamente, pelo uso indevido de recursos públicos em despesas com fogos de artifício, em desacordo com a Resolução TSE n° 23.607/2019.

Para o relator do recurso eleitoral, juiz Roberto Soares Bulcão, não haveria como inserir fogos de artifício no rol de gastos eleitorais, previstos no art. 35 da referida resolução, devido à incompatibilidade da despesa com os objetivos do financiamento público de campanha.

O magistrado afirmou que “os fogos de artifício, de natureza pirotécnica, utilizados para animar eventos, em nada contribuem com o caminhar do processo eleitoral e do debate ideológico característico de uma eleição, sobretudo, visando cargos do executivo”.

Com a decisão da Corte, foi mantida a sentença de 1º grau, que julgou aprovadas, com ressalvas, as contas dos recorrentes e que determinou a devolução de R$ 4.850,00, valor da despesa com fogos de artifício, ao Tesouro Nacional.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.