Ação apresentada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ). Foto: Arquivo.

A ação apresentada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra normas que limitam a publicidade eleitoral em jornais impressos e proíbem a sua veiculação paga na internet começou a ser julgada nesta quarta-feira (16/2) pelo Supremo Tribunal Federal. E mostra uma divisão da Corte no entendimento sobre o tema.

Até o momento, três ministros proferiram votos contrários à ação, outros três a favor e o ministro André Mendonça apresentou entendimento diferente, defendendo enviar o caso para a Justiça Eleitoral.

O julgamento foi interrompido e deve ser retomado na sessão desta quinta-feira (17/2), conforme proposto pelo presidente Luiz Fux e aceito pelos demais magistrados. Isso porque todos deveriam comparecer à posse do ministro Luiz Edson Fachin como novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

O julgamento havia começado semana passada, com três votos sendo proferidos. O relator da ação direta de inconstitucionalidade, ministro Fux, entendeu que as restrições da Lei Eleitoral violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação.

Já o ministro André Mendonça considera que deve ser admitida a propaganda paga em sites de empresas jornalísticas na internet, mas as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, devem ser fixadas pelo TSE. Para o ministro Nunes Marques, as regras são constitucionais e só podem ser alteradas pelo Congresso.

Na sessão desta quarta (15), os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber acompanharam o entendimento de Nunes Marques, enquanto Luís Roberto Barroso e Fachin seguiram o relator. Mendonça manteve seu entendimento. Faltam ser conhecidos os votos dos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Restrições
De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a dez anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições. O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado.

Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa (pessoa jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

Na ação, a ANJ sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alega que cria mais espaço para a veiculação de fake news.

Regras antigas
O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou que não é possível alterar regras antigas e consolidadas sobre propaganda eleitoral, especialmente há menos de um ano do pleito. Ele defendeu que as restrições são uma opção legítima do legislador e que qualquer mudança deve ocorrer pela via legislativa. Para Medeiros, como, atualmente, vigora o financiamento público de campanhas, é legítima a imposição de restrições aos gastos, pois os recursos públicos são finitos.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, considera que propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém uma diferença expressiva de tratamento entre a propaganda eleitoral gratuita na internet e a paga. Para o ministro, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as plataformas de comunicação, beneficiando empresas gestoras de redes sociais, com a autorização do impulsionamento eleitoral remunerado, e prejudicando as empresas jornalísticas, que ficam proibidas de se financiar com a propaganda eleitoral na internet.

Em relação às restrições à propaganda nos veículos impressos, o relator entende que a existência de novos e variados meios de transmissão de informação pela internet tornou inadequadas as limitações quantitativas, espaciais e temporais aos anúncios nos jornais. Segundo Fux, a legislação atual tem instrumentos mais eficazes para assegurar a igualdade de chances e combater o abuso do poder econômico na disputa eleitoral. Ele citou, como exemplos, o dever de transparência na propaganda eleitoral, o limite de gastos em campanhas e a proibição ao financiamento destas por pessoas jurídicas.

Tratamento desigual
O ministro André Mendonça, ao considerar que a lei dá tratamento desigual aos veículos impressos e aos exclusivamente eletrônicos, votou pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso”, prevista no artigo 43 da Lei das Eleições.

Na avaliação dele, a possibilidade de veiculação de até dez anúncios pagos deve se aplicar, também, aos periódicos veiculados exclusivamente na internet. Contudo, em razão das diferentes características de cada meio, ele considera inadequada a aplicação dos mesmos limites de espaço impostos aos veículos impressos. Nesse sentido, propôs que o TSE regulamente essas restrições, até que o Congresso trate da matéria.

Em relação ao pedido para retirar a vedação à veiculação de publicidade eleitoral paga em toda e qualquer organização econômica que produza, veicule e divulgue notícias, o ministro o considerou improcedente.

Congresso
O ministro Nunes Marques julgou a ADI totalmente improcedente. Ele considera que, embora a lei tenha sido editada em um período em que a internet não tinha tanta influência na disputa eleitoral, esse fator, por si só, não constitui uma inconstitucionalidade. Para o ministro, apenas o Congresso pode alterar as restrições legais impostas à propaganda eleitoral questionadas pela ANJ.

Fonte: site ConJur.