Praça Murilo Borges. Centro de Fortaleza/CE. Foto: Ascom/JFCE.

O juiz federal João Luís Nogueira Matias, da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), julgou procedente Ação Civil Pública e confirmou a tutela de urgência, na quinta-feira (24/02), condenando a União por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, tendo em vista a inadequada orientação do uso das vacinas produzidas pelo Instituto Butantan referentes à primeira dose, o que levou à falha na efetivação do ciclo vacinal pela falta da segunda dose do imunizante.

A ACP foi ingressada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Estado do Ceará, Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado.

Os autores relatam que o Ministério da Saúde, após confusas manifestações, mudou a orientação para as doses enviadas aos Estados, indicando o uso integral das primeiras doses das vacinas produzidas pelo Instituto Butantan e garantindo a disponibilização da segunda dose no prazo de até quatro semanas, o que não foi cumprido.

Segundo a ACP, os idosos já vacinados com a primeira dose foram prejudicados por não concluírem o esquema vacinal com a aplicação da segunda dose dentro do prazo recomendado pelo fabricante da Coronavac. Nesse sentido, a falha suscitou riscos de saúde física e mental, uma vez que foi frustrada a expectativa de os idosos se verem completamente imunizados e poderem conviver de forma mais segura com seus entes.

Após avaliar a documentação juntada aos autos, provando que a remessa para a aplicação da segunda dose de Coronavac ao Estado do Ceará foi insuficiente, somente tendo sido normalizada após decisão judicial que ordenou a remessa de doses adicionais, o magistrado destacou que “a responsabilidade não deve ser analisada sob a perspectiva de eventual conduta omissiva, referente ao não envio de vacinas, mas da conduta comissiva, contrária aos princípios da eficiência (diante da falta de planejamento no fornecimento de vacinas e da inclusão de novos grupos entre os prioritários) e da confiança legítima (diante da divulgação de informações contraditórias e confusas e da garantia de fornecimento de vacinas a tempo de serem aplicadas nos moldes previstos na própria bula)”.

Por fim, o Juízo concluiu que “a reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade deve tanto sancionar o ofensor como inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais, ou seja, a indenização deve ser suficiente para reparar o dano e coibir a sua repetição”.

Fonte: site do MPCE.