Na ADI, a Procuradoria-Geral da República questionou o aumento da autonomia da atividade policial no Estado de São Paulo. Foto: Reprodução.

O artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação entre os governadores de Estado e as respectivas polícias civis, sendo inconstitucional a lei que atribui maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias civis.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 35/2012, que alterou o artigo 140 da Constituição de São Paulo, equiparando a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público.

No Ceará, uma emenda à Constituição do Estado proposta pelo governador Camilo Santana, em 2017, diz que “A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado do Ceará, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade-fim dirigidos por delegados, cujo cargo integra, para todos os fins, inclusive de limites remuneratórios, as carreiras jurídicas do Estado”.

Na ADI contra o artigo da Constituição de São Paulo, a Procuradoria-Geral da República questionou o aumento da autonomia da atividade policial no estado de São Paulo. A PGR afirmou que a Emenda Constitucional 35/2012 “gerava consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial.

Isso porque, conforme a Procuradoria, o dispositivo definia como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.

Para a PGR, o dispositivo contestado apresentava inconstitucionalidade material por interferir na estrutura da Polícia Civil conforme estabelecido pela Constituição Federal. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente pelo Plenário Virtual da Suprema Corte, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

“O legislador constituinte foi rigoroso quanto ao critério de atribuição de autonomia aos órgãos da administração pública. Por outro lado, foi taxativa quanto a necessidade fundamental de submissão das policiais e corpos de bombeiros militares, bem como das polícias civis, aos governadores dos estados”, afirmou o ministro.

Segundo Gilmar, “não foram raras” as vezes em que Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da segurança pública. Como exemplos, ele citou as ADIs 882 e 5.520.

“Resta evidente que norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes”, completou.

O ministro também destacou o posicionamento da Corte sobre o Ministério Público como titular da ação penal pública, único legitimado para ponderar sobre o oferecimento da denúncia ou, nos casos em que couber, seu arquivamento.

“Nesse sentido, verifico que o dispositivo impugnado, ao conferir autonomia à carreira de delegado, atribuir independência funcional aos delegados de Polícia Civil, incluir a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliar seu rol de competências, incorreu em ofensa aos artigos 129, I, VI e VIII; e 144, § 6, da Constituição Federal”, finalizou Gilmar.

Com informações do site ConJur.