William Bonner é um dos apresentadores do Jornal Nacional da TV Globo. Foto: Reprodução/TV Globo.

O Judiciário não pode afagar delírios negacionistas, reproduzidos pela conivência ativa por parte das instituições, sejam elas públicas ou não. Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, consagrou o entendimento de que o exercício da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de fazer críticas a qualquer pessoa, especialmente contra autoridades e agentes do Estado.

Com base nesse entendimento, a juíza Gláucia Salsarella Pereira Foley, do Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF), determinou o arquivamento de uma ação contra o jornalista William Bonner.

O autor da ação sustenta que Bonner e outros repórteres que também trabalham na TV Globo participam de uma organização criminosa que atua para “incentivar a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes e a exigência de passaporte sanitário”. Ele pede a prisão em flagrante ou a decretação de prisão preventiva do jornalista.

O Ministério Público alertou que a representação em análise foi apresentada por parte ilegítima e que veicula tipos penais formalmente incompatíveis com a competência do Juizado. Ao analisar o caso, a magistrada não deixou de registrar quão descabida era a representação.

Para que se tenha a exata dimensão do descabimento do pedido, é preciso traduzir, em linguagem acessível, o que isso significa: para o signatário da representação, o jornalista William Bonner, em conluio com outros profissionais da imprensa, ao esclarecer os impactos positivos da vacina no combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), comete os crimes de indução de pessoas ao suicídio (art. 122 do CP) e de ‘causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos’ (art. 267); ‘envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo’, sujeitando-se à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada“, escreveu a magistrada.

A julgadora ponderou que vivemos tempos obscuros e que casos como esse demonstram a necessidade de resgatar o mister constitucional do Poder Judiciário — por natureza, independente e contramajoritário —, que é o de promover segurança política e jurídica, impedindo decisões e atos teratológicos em detrimento das instituições, incluída a imprensa. Diante disso, ela determinou o arquivamento da ação com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

Com informações do site ConJur.