Governador Camilo Santana (PT). Foto: Ascom/Gov.CE.

Após as diversas considerações, inclusive sobre o início da vacinação de crianças na faixa etária dos 5 aos 11 anos, o governador do Ceará, Camilo Santana (PT), recomenda que as aulas presenciais na rede de ensino no Estado só comecem em fevereiro, mas deixa a critério dos dirigentes das escolas privadas, em acordo com os pais dos alunos, a data do início das atividades.

Leia a íntegra do ato governamental:

DECRETO Nº 34.513, de 15 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid–19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes respiratórias agudas graves; CONSIDERANDO que esse cenário inspira maiores cuidados e prudência por parte de todos, a fim de se evitar o avanço da disseminação da doença, tornando necessária também a adoção de novas medidas pelo Poder Público buscando conter essa proliferação e, assim, proteger a saúde da população; CONSIDERANDO o processo de vacinação de crianças compreendidas na faixa etária de 5 (cinco) até 11 (onze) anos de idade ainda será iniciado; CONSIDERANDO que estudos científicos demonstram a necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva proteção contra a variante Ômicron, notadamente em atividades e ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus; CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 17 a 30 de janeiro de 2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
IV – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021;
V – uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:
I – vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II – definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III – limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
IV – comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
V – separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º Em relação ao ensino de alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos, recomenda-se às escolas que adiem o retorno às aulas presenciais pelo período de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º O retorno imediato das aulas, a despeito da recomendação prevista no caput, deste artigo, será uma decisão de cada escola a ser tomada com os pais e responsáveis, competindo-lhes, em conjunto, definir a melhor forma para esse retorno acontecer, observadas sempre as normas sanitárias, ficando facultada a adoção do ensino remoto ou híbrido no correspondente período.
§ 2º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 3º O ensino presencial dos alunos não abrangidos pelas disposições do caput, deste artigo, continuará regido pelas disposições do Decreto n.º 34.509, de 5 de janeiro de 2022.
§ 4º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais.
§ 5º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 5º Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I – o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
II – facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
III – restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
IV – a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Barracas de praia poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso, nos termos do art. 11, deste Decreto, sem prejuízo da obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário específico.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 9º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto.
§ 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada, até o dia 5 de fevereiro de 2022, em 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;
II – a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
IV – a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
V – a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde que:
a) observem, até o dia 5 de fevereiro de 2022, o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, cabendo a limitação ser respeitada em cada setor destinado ao recebimento de público, conforme definido em protocolos da Sesa e no plano de jogo de cada evento;
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado;
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.
VI – a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;
VII – a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
VIII – o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
IX – liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
X – operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
XI – liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
XII – o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
XIV – a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
XV – o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XVI – o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, observados as regras previstas em protocolo.
Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º A partir de 24 de janeiro de 2022, fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similares por trabalhadores e colaboradores que atuam na área da saúde.
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados e de escolas que mantenham contato direto com o público.
§ 2º A Sesa poderá, em protocolo sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros setores ou atividades em que o uso da máscara modelo N95, PFF2 ou similares também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam para a proliferação da doença.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
Art. 10 Até o dia 5 de fevereiro de 2022, fica proibida, no Estado do Ceará, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.
§ 1º No período do caput, deste artigo, os demais eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas e reuniões corporativas, terão reduzida a capacidade de ocupação para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.
§ 2º Os eventos de que trata o § 1º, deste artigo, só poderão ocorrer se tiverem controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 3º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual.
§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
§ 3º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 4º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 5º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 6º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 7º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 8º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
§ 9º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde.
Seção VI
Das medidas gerais sanitárias
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings:
a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 13. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área.
§ 3º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:
I – adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II – proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
§ 4° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 14. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das
medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 16. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da Sesa.
Art. 17. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 07 de agosto de 2021.
Art. 18. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 19. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.