Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Foto: Reprodução/STF

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao poder Executivo, sem prejuízo de o fazer na condição de cidadão, nos termos constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Este foi o entendimento firmado por maioria do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento que está ocorrendo no Plenário Virtual. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes.

No caso, o STF analisa ação direta de inconstitucionalidade na qual o governo do Rio de Janeiro questiona dispositivo (artigo 101, caput) da Constituição estadual que permite a qualquer deputado estadual pedir informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração. Segundo o governo local, a pretexto de atribuir poder de fiscalização às comissões da Assembleia Legislativa, o dispositivo estendeu-o a qualquer deputado, ultrapassando as balizas da Constituição Federal.

A ADI sustentou que o dispositivo da Constituição estadual viola os artigos 2º; 25, caput; 49, inciso X; e 50, parágrafo 2º, da Constituição de 1988, que conferem ao Congresso Nacional, exclusivamente, a competência para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; e atribuem às Mesas da Câmara e do Senado o poder de encaminhar os pedidos de informação.

“Esse poder de fiscalização é atribuído, portanto, ao Congresso Nacional, ao Senado Federal ou à Câmara dos Deputados e não a cada um de seus integrantes individualmente considerados, seja ele senador ou deputado. Em âmbito estadual, por conseguinte, este poder é atribuído exclusivamente à Assembleia Legislativa e jamais a um deputado estadual”, argumentou a ação.

“Não pode a Constituição do Estado ou as legislações infraconstitucionais, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, dispor de outras modalidades de controle ou inovar em fórmulas de exercício dessa atividade que ultrapassem aquelas previstas pela Constituição Federal de 1988, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes disposto no artigo 2º da Constituição Federal”, disse o ministro Gilmar Mendes em seu voto, ao considerar inconstitucional a prerrogativa dada “a qualquer deputado”, como consta no artigo questionado.

Fonte: site Conjur