O Governo do Estado do Ceará gastou, nos dois últimos anos, até este mês de dezembro, só com a Pandemia do Covid-19, a importância total de R$ 1.396.182.649,45 (hum bilhão, trezentos e noventa e seis milhões, cento e oito e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), segundo dados apresentados ao Conselho Estadual de Saúde, que, após a aprovar as contas apresentadas, reclamou outras providências da Secretaria da Saúde estadual, inclusive a indicação do número de leitos de UTIs para Covid, como também os contratos de gestão e os aditivos do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH.

Leia a íntegra do documento da Conselho Estadual de Saúde:

RESOLUÇÃO Nº 59/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COVID-19 DOS ANOS 2020 E 2021 (ATÉ 01 DE DEZEMBRO DE 2021) DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei nº 17.438, de 09 de abril de 2021, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, na qual compete em seu inciso XIX estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente da prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508/2011 regulamenta a Lei Nº 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da Saúde, assistência a Saúde e articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERADO a Portaria de Consolidação Nº1/2017 GM/MS – Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, o art. Art. 94.-(V) Este capítulo estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS; ainda compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas Programações Anuais, Relatório de Gestão) e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão; CONSIDERANDO a Portaria nº. 3.992/2021, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO o Processo Nº 11683544/2021, através do Memo 244/2021 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, que solicita a prestação de conta com as despesas com Covid-19; CONSIDERANDO a Reunião Conjunta da CANOAS e CTOF, modo virtual, realizada em 13/12/2021, com a participação dos Conselheiros das referidas Câmaras, Assessores técnicos do Cesau, Assessores técnicos da Rede SESA, a Coordenadora da Célula de Planejamento e Monitoramento de Custeio e Investimento – CEMOC, a Secretária Executiva de Vigilância e Regulação e a Secretaria de Atenção a Saúde e Desenvolvimento Regional- SEADE, a Secretária de Vigilância e Regulação SERVIR, Superintendência da Região de Fortaleza SRFOR, apreciaram e discutiram sobre o Relatório das despesas com a COVID-19 referente aos anos 2020 e 2021 (até 01/dez) da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, observando a execução orçamentária (até 01 de dezembro/2021); CONSIDERANDO a deliberação em sua 21ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 15 de dezembro de 2021, apreciando e aprovando a Recomendação Nº 24/2021 das Câmaras Técnicas de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS e de Orçamento e Finanças – CTOF/Cesau/CE. RESOLVE, Art. 1º. Aprovar o Relatório das despesas com a COVID-19 referente aos anos de 2020 e 2021 (até 01 de dezembro de 2021 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – 2021, conforme o detalhamento das despesas elaboradas pela Célula de Planejamento e Monitoramento de Custeio e Investimento – CEMOC/SESA, dispostas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º. Solicitar a Célula de Planejamento e Monitoramento de Custeio e Investimento – CEMOC/SESA, que na Prestação de Contas do 3º quadrimestre da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – 2021, sejam apresentados os números de leitos de UTI COVID-19, como também os contratos de gestão e os aditivos do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH; Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil