Para as eleições de 2022, na composição do nome de candidata ou candidato que promova coletivamente sua candidatura, será possível incluir o nome do grupo ou coletivo a que se vincula.

Essa possibilidade foi estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, na quinta-feira (16/12), aprovou alterações na Resolução 23.609/2019, a qual estabelece as regras para a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

A nova redação do artigo 25 da norma admite que o candidato inclua em seu nome a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, desde que respeitado o limite máximo de 30 caracteres.

Não será permitido concorrer apenas com o nome do grupo ou coletivo na urna eletrônica. A candidatura segue individualizada. A possibilidade de acrescentar o nome do coletivo deixará mais claro ao eleitor que se trata de candidatura coletiva.

Até 2020, a Resolução previa apenas que os candidatos poderiam usar prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido. A escolha não poderia causar dúvida sobre a identidade do candidato, nem atentar contra o pudor, ser ridícula ou irreverente.

A mudança é relevante porque não existe previsão legal para candidaturas coletivas. Elas acontecem, em regra, por um acordo informal, no qual as decisões do eleito são tomadas por deliberação de mais pessoas.

A nova regra do TSE fortalece a tendência. Pesquisa do Centro de Política e Economia do Setor Público da Fundação Getúlio Vargas (FGV) identificou que, nas eleições de 2020, 257 candidaturas coletivas concorreram. Em 2016, apenas 13 delas foram identificadas. E em 2012, só três.

O modelo é usado predominante por partidos de esquerda, com amplo predomínio do Psol. Foi desse partido que saiu o único processo em que o TSE se aproximou de discutir o uso da denominação coletiva nas urnas eletrônicas.

Em 2020, a candidata Adevania Coelho de Alencar Carvalho recorreu para poder concorrer à Câmara Municipal de Ouricuri (PE) como “Coletiva Elas” ou “Adevania da Coletiva Elas”. A liminar foi indeferida pelo ministro Luís Felipe Salomão dias antes da eleição, em 11 de novembro. Ele entendeu que as opções poderiam gerar dúvidas no eleitor.

No julgamento monocrático feito depois das eleições, em abril de 2020, negou seguimento ao recurso e apontou que “o tema das candidaturas coletivas deve ser objeto de discussão em feito que permita amplo exame de todos os aspectos relacionados à matéria, haja vista seu ineditismo, relevância e atualidade”.

Para evitar problemas futuros, o novo texto da resolução do TSE ainda incluiu o seguinte parágrafo: não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte.

Fonte: site ConJur.