Inconstitucionalidade na atribuição de irrestrito poder de polícia para a ANA. Arte: Sinagências.

Os argumentos apresentados na ADI 6.583, proposta pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) estão alinhados ao posicionamento do movimento municipalista encabeçado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). Com esse entendimento, a CNM comemora a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou prosseguimento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882 que contestam a Lei 14.026/2020 do Novo Marco Legal do Saneamento.

Apesar de vários dispositivos da legislação terem sido contestados, a Assemae apontou na ADI 6.583 apenas dois pontos como inconstitucionais. Um deles diz respeito ao art. 2º da Lei 14.026/2020, que transforma a Agência Nacional de Águas em Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e atribui competências para instituir normas de referência para a regulação do serviço de saneamento. No entanto, os incisos do mesmo artigo delineiam a atuação da ANA como uma super agência, extrapolando a função de simplesmente editar normas de referência.

Segundo o argumento exposto na ADI 6.583, a inconstitucionalidade da legislação também decorre da atribuição de irrestrito poder de polícia para a ANA. A possibilidade de interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos – assim como a apreensão de bens ou produtos – e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual no setor de saneamento básico, cujo interesse é inquestionavelmente local, fere a Constituição.

Outros pontos

O art. 7º da Lei 14.026/20 estabelece a seleção competitiva do prestador de serviços como um princípio fundamental do saneamento. Entretanto, a concorrência é um princípio que se aplica somente quando o modelo de delegação adotado é o da concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. A partir da nova legislação, o Município passa a ter sua competência constitucional esvaziada para apenas duas opções: prestar o serviço diretamente ou conceder.

O artigo 9° também extrapola a competência da União e fere a autonomia dos entes locais ao impedir a utilização dos contratos de programa, modalidade de contrato comumente empregada para firmar, por exemplo, a relação entre os Municípios e as companhias estaduais. Após a conclusão do julgamento, a CNM vai atualizar os gestores sobre a decisão proferida pelo STF.

Decisão do STF
Apesar da petição da Assemae na ADI ser a que apresentou, na visão da CNM, a fundamentação técnica mais adequada, o STF nem chegou a analisar os argumentos levantados, pois considerou faltar legitimidade à referida associação para a propositura de ADI. O artigo 103 da Constituição Federal traz um rol de legitimados e o STF entendeu que a Assemae não cumpre os requisitos para se enquadrar como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Assim, o STF decidiu, por 7 votos a 3, declarar a constitucionalidade do novo marco legal, conforme o voto do Relator e presidente da Corte, ministro Luiz Fux. Com isso, a CNM continua orientando os gestores municipais no sentido da observância integral aos dispositivos da Lei 14.026/2020, que continuam plenamente eficazes, sobretudo os prazos e obrigações aplicáveis aos Municípios.

Com informações da Agência CNM de Notícias.