O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o Colegiado. Foto: Reprodução/TSE.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na terça-feira (07), durante sessão administrativa, que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.

O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o Colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo/SP).

Ela questionou, entre outros itens, como ficaria a definição do teto de gastos para as Eleições Gerais de 2022, tendo em vista que o Congresso Nacional não se pronunciou sobre esse tema dentro do prazo estabelecido pelo princípio da anualidade.

Durante o voto, Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição”.

Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional – ou seja, a organização de eleições livres e democráticas -, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”.

Questionamentos

A parlamentar formulou quatro questionamentos, além desse, que foi respondido de forma afirmativa. Os demais, respondidos negativamente pelo Plenário, foram: como ficará a definição do teto de gastos para as eleições do ano que vem; o limite de teto de gastos é matéria sujeita a anualidade eleitoral; se o Congresso ainda poderia legislar sobre o tema para as eleições do ano que vem; e por fim, caso tal regra esteja inserida dentro da limitação da anualidade eleitoral, se seriam utilizados os limites da eleição anterior na próxima eleição, atualizados monetariamente.

Fonte: TSE.