Deputado Jeová Mota (PDT). Foto: ALECE.

Duas decisões de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nefi Cordeiro e Herman Benjamim, negando pedidos do deputado estadual Jeová Mota (PDT) em Recursos Especiais, após decisões da Justiça cearense, condenando-o por atos de improbidade administrativa enquanto exercia o mandato de prefeito do município de Tamboril, torna o deputado inelegível nas eleições do próximo ano, segundo adversários seus. Ele nega que as decisões o torne inelegível.

Uma das ações contra o deputado é relacionada a desvio de recursos do Fundef da Prefeitura de Tamboril, posteriormente devolvidos. A outra é sobre desvio de material de expediente dos Correios, posteriormente apreendido e devolvido à origem. Uma das decisões, considerada como geradora da inelegibilidade do deputado Jeová Mota, é assinada pelo ministro Herman Benjamin, do seguinte teor:

“Decido. Os autos foram recebidos no Gabinete em 11 de fevereiro de 2020. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE. O Juízo a quo afastou a imputação de desvio dos recursos do convênio, por “gastos tidos como indevidos”, porque os respectivos valores “foram devidamente ressarcidos, conforme guia de transferência bancária em benefício do Município de Tamboril, no valor de R$ 67.33 1,00, acostada às fls. 911, pelo que afastado o alegado prejuízo ao erário” (fl.1.063, e-STJ).
Também descaracterizou, como ato de improbidade, “a unilateral alteração do objeto de licitação para a aquisição de unidades móveis de saúde” porque, “após a celebração do ajuste, o então prefeito municipal, alegando boa-fé, protocolizou, em 10.09.2007, solicitação de autorização para reformular a meta do convênio mediante a permuta daqueles por três ambulâncias tipo Fiorino Furgão e um Mille Fire. Antes de receber a resposta do Ministério da Saúde (pelo indeferimento), o Município adquiriu as ambulâncias” (fl. 1.063, e-STJ).
Esse mesmo entendimento – de que a restituição do desvio afastaria a improbidade – foi mantido no novo julgamento dos Embargos de Declaração, opostos na origem, em cumprimento à determinação do STJ. Afirmou o Juízo a quo (fl. 1.345, e-STJ): Na ocasião, restou expresso não haver de se falar em prejuízo ao erário, eis que não se apontava ato de improbidade os gastos em si, mas sim por irregular execução do PAB ao utilizar as suas verbas para despesas não cobertas pelo programa, ainda que destinadas ao interesse público, no caso o funcionamento do programa de atendimento de saúde às famílias.
Igualmente, não se há de falar em prejuízo ao erário diante da alteração do objeto licitado, distinto ao do convênio, por suportado o ônus pelo Município, eis que foram adquiridos outros veículos para as ações de saúde: três ambulâncias e um veículo de passeio para o deslocamento das equipes, em claro atendimento ao interesse público. A situação mostrou-se resolvida, como já aclarado na anterior insurgência, no momento em que reconheceu a municipalidade a equivocada destinação daqueles recursos, diante de despesas que não deveriam ser custeadas pelo aludido programa, mas sim por fonte diversa, e fez o devido ressarcimento com a transferência de recursos à conta do PAB.
Contra essa compreensão, já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADO NO ART. 10, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DANO CONSUMADO NO INSTANTE EM QUE INVERTIDA A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO AGENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em razão da subtração de 40 (quarenta) caixas de papel offset, tamanho A-4, do acervo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. O material subtraído foi restituído à Administração Pública, após apreensão pela Polícia Federal em estabelecimento comercial, tendo sido o réu, ora recorrente, condenado com fundamento no art. 10, I, da Lei n. 8. 429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
2. É inquestionável que o recorrente e os demais réus, cada um com determinado comportamento, concorreram para a subtração de 40 caixas de papel offset pertencentes à ECT, o que, inequivocamente, causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus. A subtração das caixas de papel gerou efetiva e ilícita diminuição de patrimônio da Administração Pública e a recuperação dos bens não apaga do mundo dos fatos seu antecedente lógico, o dano ao erário, que de fato ocorreu.
3. O ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019, grifei)
No caso, ainda que tenha havido restituição — depois da sentença condenatória, registre-se —, essa providência se fez mediante parcelamento do débito a expensas do Município. O art. 10 da Lei de Improbidade protege o Erário, que não pode ser desfalcado por ação culposa.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo do primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator.