Decreto foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro; pelo secretário-geral da Presidência da República, Luis Eduardo Ramos; e pelo ministro da CGU, Wagner Rosário. Foto: Ascom/CGU.

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, nesta sexta-feira (10/12), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.889/2021, que disciplina a divulgação de agenda de compromissos por agentes públicos federais.

O normativo também dispõe sobre a participação em audiências, sobre recebimento de presentes, concessão de hospitalidades por agente privado e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal (e-Agendas).

O Decreto foi assinado, na manhã de quinta-feira (09/12), pelo presidente da República, Jair Bolsonaro; pelo secretário-geral da Presidência da República, Luis Eduardo Ramos; e pelo ministro da CGU, Wagner Rosário; durante solenidade no Palácio do Planalto, em Brasília (DF), em alusão ao Dia Internacional contra a Corrupção.

A Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública irão promover, conjuntamente, o monitoramento da aplicação deste normativo.

e-Agendas

O Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal (e-Agendas) será utilizado para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos federais e será de uso obrigatório por todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

O agente federal também deverá prestar informações nas hipóteses de audiências; no caso de hospitalidades e presentes recebidos de agente privado e sobre viagens realizadas no exercício de sua função pública.

O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União. Os registros deverão permanecer disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, pelo período mínimo de cinco anos.

Participação em audiências

O Decreto destaca que os representantes de interesses poderão ser ouvidos em audiência (compromisso presencial ou telepresencial) ou como expositores em audiências públicas. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal prezarão pela isonomia de tratamento em relação àqueles que solicitem audiências sobre a mesma matéria.

O representante de interesses deverá declarar que se submete aos normativos de ética e de conduta da empresa de que são empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que são filiados, antes da realização da audiência. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de pelo menos outro agente público federal.

Recebimento de presente

O Decreto reforça que é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. A regra não se aplica ao recebimento de brinde (item de baixo valor econômico, e distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual).

Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente, o agente público deverá entregá-lo no prazo de sete dias corridos, a contar da data de recebimento do presente, ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.

Concessão de hospitalidades

Pelo Decreto, as hospitalidades (ofertas de serviço ou despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento) poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizadas no âmbito do órgão ou entidade. A autorização deverá observar os interesses institucionais, assim como possíveis riscos à integridade e à imagem do órgão ou entidade.

Os itens de hospitalidade devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional, e seu valor deve ser compatível com os padrões praticados na Administração Pública Federal em serviços semelhantes ou deverão estar de acordo com hospitalidades ofertadas também a outros participantes nas mesmas condições e desde que não caracterize benefício pessoal.

Fonte: site da CGU.