O desembargador Inacio Alencar esclareceu que uma das candidatas obteve dois votos e que há notícia de ato de campanha, havendo comprovação de gastos com material de campanha, entre outras razões. Foto: Reprodução/ TRE-CE

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, reverteu, na última sexta-feira (12), à unanimidade, a cassação da chapa de vereadores registrada pelo Partido Social Democrático (PSD) do município de Boa Viagem-CE.

A cassação foi proferida durante Eleições 2020, por fraude à cota de gênero, exigida pela legislação eleitoral.

O juiz da 63ª Zona Eleitoral do Ceará havia julgado parcialmente procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletvo (AIME) por suposta fraude à cota de gênero, em razão de existência de duas candidatas com candidaturas fictícias (Francinalda André Rodrigues e Auricleide Celestina da Silva Sales). A sentença reconheceu apenas a fraude em relação à Sra. Auricleide Celestina da Silva Sales.

No entanto, o relator do Recurso Eleitoral nº 0600348-02.2020.6.06.0063, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, afirmou que não observou prova real que afirme que a candidatura foi fraudulenta. Ele esclareceu que a candidata Auricleide Celestina teve dois votos, que há notícia de ato de campanha no início do período eleitoral, que há comprovação de gastos com material de campanha, entre outras razões.

O desembargador concluiu destacando que “o deferimento da presente ação dependeria de provas robustas de prática fraudulenta aliadas às circunstâncias do caso, de modo a denotar inequívoco interesse de burlar a isonomia entre homens e mulheres no pleito eleitoral, o que não se verificou nos autos”. O entendimento do relator foi seguido pelos membros da Corte.

Multa por aglomeração 

A Corte do Tribunal também decidiu, na sessão da última sexta-feira (12), em dar parcial provimento ao Recurso Eleitoral 0600233-98.2020.6.06.0121. A decisão manteve a multa de R$ 100 mil pela realização de evento com aglomerações de pessoas e reverteu multa de R$ 250 mil reais por outro evento, no município de Forquilha.

Em 1º grau, o juiz eleitoral havia julgado procedente o pedido do Ministério Público Eleitoral, aplicando a multa de R$ 100 mil reais, em virtude do evento ocorrido em 25/10/2020 no Município de Forquilha-CE, e de R$ 250.000 reais, em relação aos que se sucederam, de forma solidária, à Coligação Majoritária “Forquilha para todos” (PDT, PP, PTB, MDB, DEM, PSDB, PSD, PROS) e aos candidatos a prefeito e vice-prefeito do município de Forquilha/CE, Edinardo Rodrigues Filho e Abdias Araújo Costa, respectivamente. Além disso, majorou a multa para R$ 500.000,00 para os eventos que ocorrerem após a data da sentença.

Entretanto, na preliminar de cerceamento de defesa, o relator do recurso, juiz George Marmelstein, observou que “a decisão que ampliou a proibição de realização de eventos a partir do dia 30/10/2020 não foi comunicada aos recorrentes”, não havendo provas nos autos de que os recorrentes foram comunicados dessa sentença. Dessa forma, o magistrado votou pelo acolhimento da preliminar a fim de afastar a multa de R$ 250 mil reais relativa a eventos realizados após o dia 30 de outubro até a data da ciência da sentença do dia 10 de novembro. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Corte.

Sobre o evento do dia 25/10, o magistrado afirmou que “restou comprovada a presença do candidato a vice-prefeito e do presidente do PDT nas manifestações, o que  afasta definitivamente a tese de que não contribuíram para a conferência do evento”. Além disso, destacou que o valor de astreintes de 100 mil reais foi proporcional à realidade vivenciada pelo município, votando pela manutenção da referida multa.

Fonte: TRE-CE