Arte: Secom/MPF.

Durante o período de julgamento por meio do Plenário Virtual, entre 29 de outubro e 10 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou diversas ações de controle concentrado de constitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Entre elas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.769, na qual o órgão questiona norma do Paraná (art. 80 da Lei 14.277/2003), que estabelece o tempo de serviço público e não o de magistratura, como critério para desempate no quesito antiguidade dos juízes e desembargadores do estado, violando, na avaliação do órgão, o modelo constitucional e a Lei Orgânica da categoria (Loman). O entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, foi seguido por unanimidade pelos ministros da Corte.

Outra matéria analisada pelo STF trata da legitimação da Constituição do Ceará às autoridades que podem exercer o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade estadual. A questão é objeto da ADI 5.693, na qual a PGR defende que a exclusão do procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, fere a Constituição ao não observar as restrições impostas pelos princípios federativos, quanto ao rol de autoridades legitimadas para a propositura das referidas ações. Na ocasião do julgamento, o STF determinou que seja dado ao art. 127 da Carta cearense interpretação conforme à CF, sob a tese de que os estados-membros da Federação “não podem afastar a legitimidade ativa do chefe do Ministério Público estadual” para propositura de ações perante o Tribunal de Justiça.

Já na ADI 6.983, a Corte declarou inconstitucional artigo da Constituição do Espírito Santo, que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas prestadas pelos membros da própria Casa, subvertendo o modelo federal de fiscalização do Tribunal de Contas. Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, o Supremo afirmou que a matéria tem jurisprudência consolidada no sentido de acionar a regra da simetria, ao tempo em que “o constituinte estadual jamais é originário”, sendo sempre derivado e secundário, “cercado por limites mais rígidos do que o Poder Constituinte federal”.

Repercussão geral

O STF também julgou outros processos por meio do Plenário Virtual, com decisões pareadas ao entendimento do Ministério Público Federal (MPF). No caso do Recurso Extraordinário 1.018.911, leading case do Tema 988 da sistemática de repercussão geral, o tribunal analisou a possibilidade de desoneração, do estrangeiro residente permanente, do pagamento das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Em parecer no caso, o MPF defendeu que a regularização migratória é requisito essencial para a fruição de direitos fundamentais e serviços públicos mínimos, tendo a legislação federal proibido a cobrança de taxas “para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica, como no caso”.

Já no RE 817.338, a Corte rejeitou embargos de declaração, interpostos contra acórdão do STF que, apreciando o Tema 839, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. No recurso, o embargado foi o próprio MPF. A Corte, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que não há necessidade de modulação dos efeitos da decisão, como buscam os embargantes, uma vez que “o acórdão não padece de erro material nem é obscuro”.

Fonte: site do MPF.