O caso não tem data prevista para ser retomado. Foto: Ascom/TSE.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta sexta-feira (12/11) no julgamento do caso que discute o poder das defensorias públicas para requisitar documentos não sigilosos às autoridades.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade começou a ser apreciada nesta sexta no Plenário virtual do STF, em sessão que se encerra no dia 22. Com o pedido de Alexandre, o julgamento fica suspenso e não há data prevista para sua retomada.

A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra norma prevista pela Lei Complementar 80/1994. Foram também ajuizadas 22 ADIs contra leis estaduais que reproduziram essa regra.

Entre os itens que podem ser solicitados estão certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação do órgão.

Por exemplo, em casos sobre disponibilidade de vagas em creches, fornecimento de medicação, contratos com instituições financeiras e planos de saúde. Segundo os defensores, por meio dessa prerrogativa é possível inclusive chegar à solução extrajudicial de várias questões.

Até o o pedido de vista, apenas o relator do caso, ministro Edson Fachin, havia se manifestado. Ele votou pela improcedência do pedido, pois não identificou inconstitucionalidade na norma que confere o “poder de requisição” às defensorias.

De acordo com o PGR, as regras conferem ao defensor público um atributo que advogados privados não têm. Além disso, subtrai determinados atos à apreciação judicial e desequilibra a relação processual, “notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas”.

Para Fachin, no entanto, “resta evidente não se tratar [a Defensoria] de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público”.

“Ainda mais relevante que as diferenças exemplificativas citadas acima, entendo que a missão institucional da Defensoria Pública na promoção do amplo acesso à justiça e na redução das desigualdades impede a
aproximação pretendida pelo requerente com a Advocacia”, acrescentou.

No Ceará

“A atribuição de requisição faz parte do mister do defensor e defensora e se trata de um meio imprescindível para o exercício das nossas funções, aumentando as chances de soluções extrajudiciais e, principalmente, conferindo cidadania já que ampara direitos e minimiza as vulnerabilidades sociais. Salta aos olhos, portanto, que a presente ação encontra-se na contramão do movimento de ampliação da atuação defensorial. Dai, nos perguntamos: a quem interessa o enfraquecimento da Defensoria Pública?”, destacou a defensora geral Elizabeth Chagas.

Ela assina, em conjunto com o governador Camilo Santana, a defesa da atribuição de requisição da Defensoria Pública na Lei Complementar 06 e 28/04/1997, do Estado do Ceará, que regulamenta a função na Defensoria Estadual. Na peça, protocolizada em julho, defendem que “a prerrogativa de requisição não pertence ao Defensor Público, pessoa física, mas sim ao assistido hipossuficiente o qual se encontra em situação de vulnerabilidade busca o auxílio da Defensoria, enquanto instituição pública”.

Amici Curiae – Já foram aceitos na ADI o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), o Partido dos Trabalhadores (PT), a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege), o Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (Gaets) e o Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas (CNODP).

Fontes: site Conjur e DPCE.