O magistrado de 1º grau havia reconhecido fraude à cota de gênero em relação à candidata Lane Menezes, além de declarar nulo todos os votos obtidos pelo Partido Progressista de Morada Nova. Foto: Reprodução.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, reverteu, nessa quarta-feira (06/10), a cassação dos diplomas de candidatas e candidatos do Partido Progressista (PP) de Morada Nova, por entender que não houve fraude ao percentual de cota de gênero nas Eleições 2020.

O voto do relator, o juiz George Marmelstein, foi acompanhado por todos os membros do Pleno.

O magistrado de 1º grau havia reconhecido a fraude à cota de gênero em relação à candidata Lane Menezes e decretou sua inelegibilidade pelo período de 8 anos, além de declarar nulo todos os votos obtidos pelo Partido Progressista de Morada Nova para as eleições proporcionais de 2020, com a consequente retotalização do pleito.

Porém, segundo o relator: “Para a conclusão de existência de fraude ou conluio entre os que disputam o pleito ou entre o partido e seus candidatos, é imprescindível a robustez da prova nesse sentido, sob pena de subverter o sufrágio popular. No caso dos autos, não há provas suficientes e incontestes da prática do ilícito apontado pelo Recorrido, razão pela qual se impõe a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a AIME”.

Multa

Na mesma sessão, o Pleno do TRE-CE manteve a condenação de Antônio Alailson Oliveira Saldanha, candidato a prefeito derrotado do município de Barreira, por propaganda irregular em atos de campanha contrários às normas sanitárias, nas Eleições 2020. Por unanimidade, a Corte manteve a multa no valor de 100 mil reais.

De acordo com as provas dos autos, foi realizada carreata/motocada/caminhada (passeata), no dia 24 de outubro de 2020, nas ruas de Barreira, com a consequente aglomeração de pessoas, ausência de distanciamento social e a não utilização de máscaras faciais de proteção, em descumprimento das normas sanitárias expedidas pelas autoridades competentes, da Resolução TRE-CE n. 789/2020, bem como a decisão proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral.

“Mesmo não se comprovando a participação do recorrente na carreata objeto dos autos, percebe-se seu beneficiamento pelos atos da aludida publicidade eleitoral. Ademais, registre-se que houve a anuência do Recorrente, uma vez que as fotografias foram divulgadas nos stories de seu perfil particular na rede social Instagram”, confirmou o relator do recurso, juiz David Sombra Peixoto.

Tanto no processo de Morada Nova como no de Barreira cabem recursos ao próprio TRE-CE e ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Fonte: TRE-CE.