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Os precatórios municipais, estaduais e do Distrito Federal que vencem até o final deste ano devem ser pagos até 31 de dezembro de 2024. E os que vencem a partir de 2022 devem ser pagos até 31 de dezembro de 2029. É o que defende a Procuradoria-Geral da República, em parecer protocolado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.804) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na ADI, a Ordem questionou a nova redação do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A alteração no dispositivo foi feita por meio da emenda constitucional 109/21, que concedeu às administrações subnacionais mais cinco anos de prazo para pagamento de seus precatórios – a redação anterior do artigo do ADCT previa que o pagamento dos títulos vencidos seria feito até 31 de dezembro de 2024, e não 2029.

No parecer, a PGR afirma que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que postergar o pagamento de precatórios é algo meramente excepcional. A EC 94/16 já havia atrasado o pagamento para até 31 de dezembro de 2020. E a EC 99/17 – penúltima alteração – estendeu o prazo por mais quatro anos – até 2024.

“A Emenda Constitucional 99, de 14.12.2017, ainda estendeu o prazo por mais quatro anos (até 31.12.2024), mas manteve íntegro o propósito da emenda constitucional anterior: determinar, de uma vez por todas, o
pagamento dos precatórios pelos entes públicos inadimplentes. A data de 31.12.2024 era (ou, pelo menos, propunha-se a ser) o termo final para pagamento dos precatórios em atraso”, disse trecho do documento.

Para a PGR, no entanto, a postergação por mais cinco anos (prevista pela EC 109/21) de “precatórios há muito tempo vencidos” incorre “nas mesmas inconstitucionalidades das Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009”

Para o STF, essas duas emendas violaram o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

“De nada serviria ao indivíduo que teve um direito violado o acesso ao Poder Judiciário se a reparação jamais fosse concretizada. É o que está a ocorrer com centenas de milhares de pessoas que veem, emenda constitucional após emenda constitucional, o adiamento do prazo para pagamento de seus créditos com o Poder Público”, prosseguiu o parecer.

Marco temporal 

A PGR defendeu que que a inconstitucionalidade do atual artigo 101 do ADCT seja declarada apenas quanto aos precatórios vencidos até o fim deste ano.

Os que vencerem após essa data podem ser pagos no prazo determinado pelo artigo (2029). Isso porque “a pandemia de Covid-19 é excepcionalidade que justifica a postergação do pagamento”.

“Em 2020 e 2021, todo o mundo (incluído o Brasil) foi impactado por epidemias nacionais de Covid-19, que logo se transformaram numa pandemia de proporções catastróficas para a vida e saúde das pessoas.
Nesse cenário, vultosos recursos do Estado tiveram que ser direcionados para o sistema público de saúde. Num verdadeiro estado de calamidade pública, o Congresso Nacional não teve opção, a não ser instituir um
‘regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações’ (Emenda Constitucional 106/2020)”.

“Assim, numa tentativa de conciliar, uma vez mais, os interesses dos credores e os das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, tem-se por constitucional a postergação, por mais cinco anos (até 31.12.2029), do regime especial de pagamento dos precatórios, apenas em relação aos precatórios vencidos após 31.12.2021”, concluiu.

Fonte: site Conjur