Aprovado com 67 votos favoráveis, três votos contrários e uma abstenção. Foto: Reprodução

O Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar 5/2021, que prorroga até 2032 incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal a empresas no âmbito da guerra fiscal entre essas unidades federativas resolvida pela Lei Complementar 160/2017.

Aprovado com 67 votos favoráveis, três votos contrários e uma abstenção, a matéria será encaminhada à sanção presidencial.

O setor de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias e operações interestaduais com produtos agropecuários estão entre os beneficiados pela proposta.

A guerra fiscal é resultado da concessão unilateral de isenções e benefícios fiscais do ICMS por parte de Estados que buscam atrair investimentos para seus territórios.

Relatado pela senadora Rose de Freitas (MDB/ES), o projeto altera a Lei Complementar 160, de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais – desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

O projeto contemplará atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social; atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

A relatora rejeitou uma emenda de Plenário, do senador Esperidião Amin (PP/SC), que buscava aprimorar a redação do artigo 30 da Lei 12.973, de 2014, para afastar qualquer objeção por parte do Fisco federal de que os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, e como tal, desonerados do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Em seu relatório, Rose de Freitas (MDB/ES) ressaltou que a aprovação do projeto é de extrema relevância, pois os benefícios fiscais permitem o acesso a bens de primeira necessidade por preços reduzidos, tendo em vista que os incentivos são repassados ao preço, beneficiando o consumidor final em toda a cadeia de abastecimento.

“A concessão de incentivos fiscais não constitui renúncia de receitas (fiscal), visto que os Estados nunca tiveram a receita correspondente, pelo contrário, em razão da concessão dos incentivos é que os entes federados atraíram empresa e consequentemente tiveram forte incremento na arrecadação do ICMS”, destacou a relatora.

Fonte: site ConJur.