Fachada do Ministério da Educação (MEC) na Esplanada dos Ministérios – Brasília/DF.
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado.

Os Municípios brasileiros têm até o dia 30 de dezembro de 2021 para solicitar a repactuação dos termos de compromisso com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a retomada das obras educacionais inacabadas. A prorrogação foi publicada na  Resolução 6/2021.

A data anterior era 30 de setembro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que apesar da alteração do prazo, o processo de repactuação das obras permanece sendo feito no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec)  e os critérios para repactuação continuam os mesmo da Resolução 3/2021, conforme noticiado recentemente pela Confederação.

A CNM reforça ainda a importância de os gestores consultarem o guia de repactuação de obras elaborado pelo FNDE e, principalmente, analisarem a viabilidade da repactuação uma vez que para conclusão das obras será preciso investir recursos próprios do Município, pois os valores anteriormente acordados podem ser insuficientes para a finalização dos empreendimentos inacabados.

Leia a íntegra da Resolução do Ministério da Educação:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021, para ampliar o prazo de solicitação de retomada de obras inacabadas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 1º, e 14 do anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, bem como os arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 5º, caput, da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a necessidade de garantir prazo adequado aos gestores municipais e estaduais que demonstrem interesse em retomar suas obras inacabadas, garantindo que tenham tempo hábil para enviar toda documentação necessária à celebração do novo ajuste, resolve, ad referendum:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A solicitação para retomada de obras inacabadas de infraestrutura educacional deverá ser apresentada pelos entes federados até 30 de dezembro de 2021.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de setembro de 2021.

MILTON RIBEIRO

Com informações da Agência CNM de Notícias.