A ministra Rosa Weber disse que as acusações de violação de preceitos fundamentais feitas pelo PSOL à Bolsonaro foram genéricas. Foto: Reprodução/Carlos Moura/SCO/STF

Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental genérica, sem especificar quais são os atos supostamente inconstitucionais, quando ocorreram e como as autoridades acusadas participaram de sua concretização.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, por oito votos a dois, para negar seguimento a uma ADPF contra discursos, pronunciamentos e comportamentos do presidente Jair Bolsonaro e integrantes de seu Governo.

Em maio de 2020, o PSOL argumentou que Bolsonaro e os membros de sua gestão desrespeitavam a Constituição ao minimizar a epidemia de COVID-19, criticando o isolamento social e o uso de máscaras, e atacando a democracia.

Dessa maneira, o partido pediu que o Supremo ordenasse que Bolsonaro e seus ministros e auxiliares orientem seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos de acordo com o Estado Democrático de Direito e o direito à saúde.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que o pedido do PSOL não atendeu aos requisitos processuais para apresentação de ADPF. Nessa ação, destacou, o autor deve (i) apontar os preceitos fundamentais que considera violados; (ii) indicar os atos questionados; (iii) instruir o pedido com as provas da violação do preceito fundamental; e (iv) definir o pedido, com todas as suas especificações.

“No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de indicar, com precisão e clareza, quais seriam os atos questionados. Na realidade, a pretensão dirige-se contra atos futuros e incertos a serem praticados por ocasião de eventos ainda desconhecidos”, afirmou a magistrada.

Segundo Rosa, a apuração de crimes ou violações funcionais de integrantes do Governo Federal exige análise de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa — algo inviável em ADPF, que não pode ser usada como alternativa às vias processuais ordinárias. Além disso, a relatora disse ser incompatível com o sistema de fiscalização abstrata de normas previsto na Constituição a submissão, ao crivo do Judiciário, de todos os atos futuros a serem praticados pela chefia do Poder Executivo, “instaurando-se espécie anômala de controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo”.

O voto de Rosa Weber foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência. A seu ver, cabe ADPF no caso, uma vez que a ação é direcionada contra manifestações do presidente e de seus auxiliares, os quais podem fragilizar preceitos fundamentais, como o Estado de Direito e o direito à saúde. O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência.

Fonte: ConJur