O caso foi encerrado após seguidos pedidos de vista e grande debate no TSE. Foto: Roberto Jayme/TSE.

Essa posição foi recentemente confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento em que manteve o indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Souza, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Com o resultado, o município passará por novas eleições.

Allan foi prefeito de 2017 a 2020. O problema para sua reeleição é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.

Assim, entende-se que ele concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria seu terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Essa interpretação é reforçada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).

A norma diz que “o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

Ao apreciar o caso de Allan, o TSE flertou com a mudança de entendimento. O caso foi encerrado após seguidos pedidos de vista e grande debate. Não se sabe qual será a posição da corte no futuro, apenas se tem certeza que essa inelegibilidade ainda não pode ser afastada.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, que manteve a jurisprudência e foi acompanhado no mérito pelos ministros Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Tarcísio Vieira de Carvalho, que integrava a corte quando iniciado o julgamento.

Como decidir no futuro

A proposta de viragem jurisprudencial foi feita pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem a interpretação é injusta porque não se coaduna com o sistema constitucional de inelegibilidades.

Os vices, conforme alertou o ministro, não podem se recusar a substituir os titulares. Se substituiu de forma efêmera e temporária como no caso de Allan, que o fez por meros sete dias, ele está exercendo sua missão. “Quantos mandatos, de forma efetiva e permanente, esse vice-prefeito teve? Nenhum”, afirmou.

A ideia foi integralmente acompanhada pelo ministro Tarcísio e encontrou predisposição nos ministros Mauro Campbell e Luís Roberto Barroso. O problema é que para a eleição de 2020, o TSE já havia julgado esse tema e aplicado a jurisprudência vigente. Portanto, muda-la quebraria a isonomia para com outros candidatos.

Assim, o ministro Mauro Campbell propôs que a substituição apta a configurar o exercício de um mandato e, por consequência, a impedir a reeleição do vice ocorra, apenas, quando a possuir caráter definitivo, como uma real sucessão. E propôs a aplicação desse entendimento a partir das eleições de 2022.

Na sequência, o ministro Barroso divergiu parcialmente. Para ele, a substituição temporária e efêmera poderá gerar a inelegibilidade, mas apenas quando ocorrer durante período relevante.

A definição do que seria período relevante ele emprestou do artigo 83 da Constituição Federal, segundo o qual “o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

“É possível concluir que, na hipótese em que o vice substituir o titular por período inferior a quinze dias, ainda que dentro dos seis meses anteriores ao pleito, será permitido que pleiteie a eleição subsequente e, se for o caso, a reeleição para o cargo que ocupou temporariamente”, afirmou.

Deixa como está

Último a votar, o ministro Luiz Edson Fachin descartou aderir a qualquer das novas teses e simplesmente acompanhou o relator. Afirmou que a mudança é inviável porque o legislador constitucional optou por equiparar, sem quaisquer condições ou ressalvas, a disciplina da ocupação temporária com o regime da assunção definitiva.

“Compreendo que a posição consolidada na jurisprudência eleitoral ao longo dos últimos anos é a que melhor equaciona o impasse jurídico que situa, de um lado, a amplitude dos direitos políticos e, de outro, valores democráticos igualmente magnos, traduzidos na regra de limitação dos mandatos que afiança a imperativa circulação do poder político”, afirmou.

O julgamento encerrou com algumas conclusões. Para os casos da eleição de 2020, a jurisprudência fica como está, descartando-se a mudança jurisprudencial imediata sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes.

A aplicação dessa tese referente aos próximos pleitos ficará para o futuro, inclusive com nova composição do TSE, uma vez que ao tempo da Eleição de 2022 os ministros Barroso e Fachin já terão encerrado o segundo biênio como membros.

Fonte: site ConJur.