Gilmar Mendes decidiu suspender o requerimento para que evite violação de direitos que abrangia gerais registro de conexão à internet e até dados pessoais. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF

Se o objetivo da CPI da COVID-19, no Senado Federal, é verificar se fake news foram disseminadas durante a epidemia, com eventual existência de esquema financeiro sustentando essa divulgação, a coleta de dados relativos à calamidade pública é suficiente para elucidação dos fatos.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu ao período posterior a 20 de março de 2020 a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal da OPT Incorporadora Imobiliária e Administração de Bens Próprios Ltda. pela Comissão Parlamentar de Inquérito em questão.

Ao deferir parcialmente medida cautelar em mandado de segurança, o ministro também suspendeu o afastamento do sigilo telemático da empresa. O requerimento da CPI fundamentou-se em depoimentos e documentos que apontam “grande correlação comercial, bancária e fiscal” da empresa com a Precisa Medicamentos, suas filiais, coligadas e seus sócios.

Para o ministro, a fundamentação apresentada pela Comissão é suficiente para a adoção da medida. Contudo, a ordem de afastamento dos sigilos bancário e fiscal desde 2018 extrapola o fato investigado e carece de causa provável, uma vez que, por decorrência lógica, não tem relação com a epidemia, decretada apenas em março de 2020.

Quanto à quebra de sigilo telemático, o ministro afirmou que o requerimento é amplo e abrange não apenas simples registros de comunicações telefônicas, mas também registros de conexão à internet, conteúdos de conversas, registros de atividades e arquivos multimídias (fotos, vídeos, áudios), dados pessoais inequivocamente protegidos pelo direito fundamental à privacidade. A fim de evitar a violação desse direito, o ministro determinou a suspensão do requerimento nesse ponto, até que seja julgado o mérito do mandado de segurança pelo Plenário.

Gilmar determinou também que os dados obtidos devem ser mantidos sob a guarda do presidente da comissão e compartilhados com o colegiado apenas em reunião secreta e quando pertinentes ao objeto da apuração.

Fonte: ConJur