Política educacional discriminatória e segregadora para crianças e adolescentes com deficiência. Foto: Arquivo/Agência Brasil.

A Defensoria Púbica da União (DPU) concorda com os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 6590, que questiona a legalidade do Decreto 10.502 de 30 de setembro de 2020 de iniciativa do presidente Bolsonaro.

A norma institui a “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, na qual é prevista a possibilidade de segregação de crianças e adolescentes com deficiência em classes ou escolas especializadas voltadas exclusivamente para esse público, o que a DPU considera um flagrante ato de retrocesso e discriminação.

Segundo a Nota Técnica nº 3 emitida pela DPU, o decreto viola os artigos 3º, 205, 206, I e VII, 208, III, e 227, da Constituição Federal e, ainda, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), introduzida no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 6.949 de 2009, que tem status de Emenda Constitucional.

As disposições da nova “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida” implicam em flagrante violação dos direitos fundamentais da educação, dos direitos das pessoas com deficiência, da dignidade humana, da não discriminação e da proibição do retrocesso em matéria de direitos humanos.

O documento reitera a preocupação da Defensoria Pública da União com o fato de a pretendida inovação na política pública de educação para pessoas com deficiência estabelecer a implementação de classes especializadas em escolas regulares e de escolas especializadas, o que remonta à segregação da educação especial, nas quais crianças e adolescentes com deficiência, em decorrência de sua condição, exerceriam atividades escolares segregados de seus pares sem deficiência.

Dentre os argumentos apresentados pela Instituição, a nova política de educação especial desconsidera qualquer evidência científica sobre a necessidade da educação inclusiva e seu benefício para toda a sociedade, bem como viola normas constitucionais da não discriminação. O direito à educação e à convivência comunitária são assegurados com absoluta prioridade a crianças e adolescentes pela Constituição Federal Brasileira de 1988. Ainda, merece destaque o fato de o Decreto questionado ter sido expedido por via inadequada na perspectiva formal.

Conforme ressalta o texto, “a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, homologada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006, instaurou um novo modelo para compreensão do conceito de deficiência, no qual o Estado e a sociedade são responsáveis por proporcionar condições, em todos os espaços e instituições, para que pessoas com deficiência sejam incluídas e usufruam de seus direitos em todas as instâncias de forma plena e em condições de igualdade com o restante da sociedade”.

A Nota Técnica afirma que a Defensoria Pública da União se compromete com a garantia e promoção dos direitos de pessoas com deficiência em especial com o paradigma da educação inclusiva, “resultante de um processo de vitórias sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade”. Assim, a DPU atua e atuará para afastar qualquer ameaça a educação inclusiva, pois seria inaceitável que se permitisse que crianças e adolescentes fossem excluídos do sistema regular de ensino, em decorrência de discriminação, por serem indivíduos com deficiência, relegando-os à segregação em escolas especiais.

Por isso, a instituição entende ser necessário que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6590 seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da totalidade do Decreto 10.502 de 2020, que institui política educacional discriminatória e segregadora para crianças e adolescentes com deficiência.

Fonte: site da DPU.