O caso ainda será julgado ao Plenário do STF. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) não tem competência para determinar, sem amparo legal, aumento de vencimentos de seus servidores e do MPU (Ministério Público da União). Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), para deferir liminar, a pedido da União, para suspender a decisão administrativa do CNMP que concedeu aumento de 13,23% ao vencimento básico de seus servidores e do MPU.

Na ação originária, a União argumenta que o aumento concedido pelo conselho aos seus servidores viola a Súmula Vinculante 37, do STF, que determina que não “cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o Plenário do Supremo no julgamento do ARE 1.208.032-RG/DF, de relatoria do ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que a “concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”.

Lewandowski entendeu que existe perigo de dano irreparável ao erário na decisão proferida pelo CNMP e decidiu conceder a liminar. O caso será julgado ao Plenário do STF.

Fonte: ConJur