Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal é o relator. Foto: STF.

Está mantida a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático do ex-ministro da Saúde, general Eduardo Pazuello, determinada pela CPI da Covid, em funcionamento do Senado.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (05) pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao negar recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União.

“O impetrante ocupou o cargo de Ministro de Estado da Saúde por aproximadamente 10 meses, tendo exercido, em período anterior, as funções de Secretário Executivo daquela mesma Pasta, de modo que o acesso aos dados selecionados pelos Senadores da República poderá, como parece evidente, contribuir para a elucidação dos fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Pandemia da Covid-19”, diz Lewandowski em sua decisão.

O ministro ressalvou, no entanto, que os documentos e demais dados de caráter confidencial, “bem assim aqueles de natureza eminentemente privada, estranhos ao objeto da investigação, concernentes ao impetrante ou a terceiras pessoas, deverão permanecer em rigoroso sigilo, sob a custódia e responsabilidade direta dos parlamentares que integram a CPI da Pandemia”.

“A quebra de sigilo de forma generalizada e inespecífica não encontra fundamento no devido processo legal, representando uma devassa indiscriminada e violadora da dignidade e intimidade individual do impetrante”, disse a AGU na defesa enviada ao STF. Depois que deixou o ministério, Pazuello passou a ocupar o cargo secretário de Estudos Estratégicos na estrutura da Presidência da República.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski deixa claro que não há problema no fato de a CPI ter pedido a quebra dos sigilos a partir de 2018, quando o ex-ministro ainda não tinha sido nomeado.

Segundo ele, “o critério cronológico fixado para a quebra dos sigilos do impetrante coincide, a meu ver, em linhas gerais, com o objeto da CPI, na forma da justificativa apresentada pelos parlamentares, segundo a qual fixou-se ‘o ano de 2018 como termo inicial, de modo a permitir a análise comparativa entre os períodos pré e pós-pandemia'”, escreve o magistrado.

“Conclui-se, portanto, que, ao menos neste momento preambular, não identifico a presença dos requisitos ensejadores da medida cautelar pleiteada, à míngua de configuração, prima facie [à primeira vista], de ato abusivo e ilegal praticado pela Comissão Parlamentar de Inquérito em desfavor do impetrante”, conclui.

Fonte: site ConJur.