O jornalista José Pinheiro é acusado de ser protagonista na divulgação de fake news na internet durante investigações feitas na pandemia. Foto: Agência Senado

Ministros do STF, proferiram decisões distintas envolvendo quebras de sigilo determinadas pela CPI da Pandemia no Senado Federal. O ministro Nunes Marques impediu a quebra de sigilo bancário e fiscal de Mateus de Carvalho Sposito, assessor da Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais da Secretaria de Comunicação Institucional, que é do Ministério das Comunicações. Já a ministra Cármen Lúcia confirmou a quebra de sigilo bancário do jornalista José Pinheiro Tolentino Filho.

Quebra inválida

Mateus foi apontado pela CPI como responsável por disseminar, junto a outras pessoas, notícias falsas referentes à aquisição de vacinas contra a COVID-19 e à adoção de protocolos sanitários de contenção do contágio. O ministro relator considerou que não houve fundamentação adequada para a medida, que seria “ampla e genérica”, além de “precipitada e sem base jurídica“. Segundo ele, é “vedada a concessão de indiscriminada devassa da vida privada do investigado”.

Para Nunes Marques, a CPI não detalhou os atos que queria provar, as ilegalidades supostamente cometidas pelo assessor ou as situações concretas que levantaram às suspeitas. Além disso, não haveria indicação da utilidade dos dados bancários e fiscais para a investigação.

Os senadores apontaram que o assessor era suspeito de praticar os atos ilícitos em associação com empresas privadas contratadas pelo governo estadual do Amazonas. Mas o relator considerou que a comissão tentou “estabelecer relação de causalidade de ilicitude remotíssima”, sem “apontar quaisquer indícios justificadores”.

“Não se pode confundir hesitação de decisores ante dúvidas e incertezas com crime omissivo, ou mesmo com ilícito administrativo ou civil por omissão”, explicou o ministro.

Quebra válida

Já José, responsável pelo veículo Jornal da Cidade Online, foi apontado pela CPI como protagonista na divulgação de fake news na internet. Ele indicou supostas ilegalidades no requerimento da quebra de sigilo e pediu que o acesso a seus dados bancários fosse restringido apenas ao período de calamidade pública em função da crise de COVID-19.

A ministra relatora entendeu que a comissão apresentou “motivação idônea” e causa concreta provável para a medida. Para ela, a conduta atribuída ao jornalista seria gravíssima, “quanto mais em período pandêmico, em que a vida das pessoas depende de informações corretas”.

“As justificativas para a adoção das medidas questionadas na presente ação valem-se de indícios apresentados de forma objetiva. Foram discriminadas as condutas a serem apuradas, referentes à atuação do impetrante, e no ponto em que se vinculam ao contexto da pandemia”, destacou Cármen. Por isso, negou a liminar. O acesso aos documentos deverá ser restrito aos senadores integrantes da CPI.

Fonte: ConJur