Túlio ingressou no STF para não comparecer a CPI, alegando ”sigilo profissional” para não ser ”compelido a depor sobre a Precisa na CPI, sob pena de cometimento do crime de violação do sigilo funcional”. Foto: Reprodução / Facebook Túlio Silveira

A CPI da Pandemia vai ouvir na próxima quarta-feira (18), às 9h30, Túlio Silveira, advogado da Precisa Medicamentos. Ele é o representante legal da empresa na negociação da vacina indiana Covaxin, da Bharat Biotech, com o Ministério da Saúde.

A oitiva de Túlio Silveira, que atende a requerimento do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), substitui a acareação entre o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), e o deputado Luis Miranda (DEM-DF), inicialmente prevista para amanhã (18).

Senadores do comando da Comissão avaliaram que a acareação não traria nenhum fato novo que ajuda nas investigações. ”Não havia, segundo o entendimento dos membros da CPI, muita coisa a acrescentar”, disse o relator, Renan Calheiros (MDB-AL), que confirmou que pretende apresentar o relatório final em setembro.

Vice-presidente da CPI, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apontou que senadores consideraram que a acarecação poderia ser mais um palco para mentiras como as do líder do governo Ricardo Barros (PP-PR) na semana passada. ”Festival igual a esse não parece de bom tom repertimos na CPI. A acareação não ocorrerá amanhã e, a não ser que haja um fato superveniente, não acho necessário remarcá-la”, avaliou.

Habeas Corpus

Túlio Silveira vai comparecer à CPI munido de um habeas corpus. Ele ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) para não comparecer. Silveira alegou ”sigilo profissional” para não ser ”compelido a depor sobre a Precisa na CPI, sob pena de cometimento do crime de violação do sigilo funcional“. O argumento não foi aceito pelo ministro Luiz Fux, que acatou apenas parcialmente o pedido de Túlio que o permite não responder a perguntas que pudessem incriminá-lo.

Segundo o ministro, na qualidade de testemunha de fatos em tese criminosos, o depoente tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, não havendo, quanto a tais fatos, o direito ao silêncio, ao não comparecimento ou o abandono da sessão.

Fonte: Senado Federal