Augusto Aras considera justa a redução salarial e a suspensão contratual para preservação dos postos de trabalho formais. Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, manifestou-se pela constitucionalidade da Medida Provisória 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Lançada pelo Governo Federal com a finalidade de garantir a manutenção de postos de trabalho durante o período de epidemia de Covid-19, a iniciativa prevê diminuição de jornada de trabalho e salário temporariamente por meio de acordos individuais junto aos empregadores, sem necessariamente exigir-se participação dos sindicatos.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.814, afirmando que a MP violaria diversos pontos da Constituição Federal (artigos 1º, IV, 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI), pois confere prevalência aos acordos individuais, celebrados entre os empregadores e os empregados, em relação às regras legais e negociais coletivas.

Ao se posicionar pela improcedência da ação, Augusto Aras sustentou que, ao contrário do alegado pelo partido, a MP 1.045 prestigia a negociação coletiva como forma de melhoria e de proteção da condição social dos trabalhadores e respeita a previsão constitucional de possibilidade de redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva.

Para o PGR, o programa emergencial é uma resposta adequada, necessária e proporcional do Estado ao prolongamento da epidemia de Covid-19, que reduziu as atividades ou paralisou setores inteiros da economia e levou o desemprego no país à maior taxa de toda a série histórica.

Essas circunstâncias atípicas, no entendimento de Aras, caracterizam a justa causa necessária para a redução salarial ou para suspensão contratual e legitimam a autuação legislativa emergencial e temporária voltada à preservação dos postos de trabalho formais.

Além disso, a norma respeita o princípio do não retrocesso social, pois não revoga nenhum direito social fundamental, mas apenas restringe um aspecto instrumental da proteção do direito ao trabalho, ou seja, a exigência de representação sindical na negociação de redução salarial, de forma provisória, disse Aras.

Na avaliação do PGR, no cenário atual de enfrentamento das consequências econômicas e sociais da epidemia, é fundamental que se busque maximizar a preservação dos postos de trabalho formais. Nesse sentido, é válido adotar restrições de direitos, desde que estas observem a proporcionalidade, materializando-se como medidas parciais, temporárias e nos estritos limites necessários para proteção de outros valores constitucionais.

Augusto Aras lembrou também que as mudanças trazidas pela MP respeitam os valores da dignidade humana e da livre iniciativa na medida em que busca garantir renda mínima ao trabalhador e subsidiar a manutenção da atividade econômica no período de crise. Um ponto destacado pelo PGR é o fato de que normas de direitos fundamentais, por serem de natureza principiológica e de conteúdo aberto, comportam limitação em prol de outros bens e valores fundamentais que apresentem maior peso num dado caso concreto.

A aferição de qual valor ou direito deve preponderar passa pelo juízo de ponderação – o teste de proporcionalidade. “As restrições aos direitos fundamentais, ainda que admissíveis, necessitam limitar-se ao necessário para preservar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, complementou.

Teste de proporcionalidade

Segundo o parecer, a MP é adequada, pois visa absorver parte dos impactos negativos do novo coronavírus sobre o nível de emprego nacional, assegurando a permanência dos trabalhadores em suas vagas, com garantia de renda, bem como sobrevivência dos agentes econômicos.

O mesmo se dá quanto à sua necessidade. Porque a obrigatoriedade da chancela mediante acordo coletivo pode limitar o acesso ao programa em relação a classes de trabalhadores não sindicalizadas e, considerando que negociações coletivas tendem a ser mais demoradas do que individuais, também pode retardar as tratativas que exigem urgência e fazer com que empregadores prefiram simplesmente demitir os trabalhadores antes de terem acesso às soluções de manutenção de emprego e renda oferecidas.

Por fim, pontuou o PGR, a norma é proporcional, pois não colocou as negociações coletivas em segundo plano, mas sim atribuiu-lhes preponderância, permitindo que negociações individuais relativas à redução salarial somente prevaleçam no que forem mais vantajosas ao trabalhador.

Fonte: site ConJur.