Prefeito anunciou veto a um dos artigos da proposta aprovada na Câmara. Foto: Reprodução/Instagram.

O prefeito Sarto anunciou, na tarde desta quarta-feira (14), que sancionou projeto de Lei, aprovado recentemente na Câmara Municipal de Fortaleza, proibindo a comercialização de fogos de artifício barulhentos na Capital cearense.

O chefe do Executivo, porém, vetou o artigo 3º da proposta original, que defendia como provas contra o uso indevido do material, imagens ou filmagens feitas por dispositivos eletrônicos. Prazo de 90 dias para regulamentar a Lei Nº 11.140/21.

O projeto original, de autoria da vereadora Larissa Gaspar (PT), foi aprovado em junho passado. Em justificativa, a parlamentar destacou que a iniciativa tem o objetivo de proibir a utilização de fogos de artifícios barulhentos, os quais causem estresse aos animais, aos recém-nascidos, idosos, pessoas autistas e a toda comunidade fortalezense.

“Estamos tentando proteger o bem-estar da comunidade e dos animais, permitindo somente a utilização de artefatos silenciosos. Em caso de descumprimento, há previsão de multa”, anunciou o prefeito Sarto em suas redes sociais. O veto ao artigo 3º deverá ser apreciado pelos vereadores, que podem acatá-lo ou derrubá-lo.

Veja como fica a Lei:

LEI Nº 11.140, DE 13 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos em eventos públicos e particulares no Município de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica proibida, no Município de Fortaleza, a utilização de fogos de artifício e explosivos diversos que causem barulho, ficando permitida a utilização desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem-estar da comunidade e dos animais.

Art. 2º – As atividades promovidas por particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, somente serão efetuadas com fogos silenciosos.

Art. 3º – VETADO.

Art. 4º – O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 38 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), vigentes para pessoas físicas, e de 190 Ufirce, vigentes para pessoas jurídicas.

Art. 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de julho de 2021. José Sarto Nogueira Moreira – PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA