Decisão de Ricardo Lewandowski. Foto: Carlos Moura/SCO/STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente pedido apresentado em mandado de segurança pelo tenente-coronel Marcelo Batista Costa, ex-coordenador geral substituto de aquisições do Ministério da Saúde, e suspendeu a quebra de sigilo telemático imposta pela CPI da Covid.

No entanto, foram mantidas as quebras de sigilo fiscal, bancário e telefônico.

A decisão adverte, porém, que a CPI deverá observar, no segundo caso, como marco temporal final, a data da exoneração do impetrante de sua função no Ministério da Saúde.

Dados sigilosos eventualmente já encaminhados em cumprimento, ainda que parcial, à ordem emanada da CPI “devem ser lacrados e mantidos sob guarda e responsabilidade do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, até deliberação final deste writ, ficando vedada a qualquer título a sua divulgação”, afirma Lewandowski.

O tenente-coronel atuou como coordenador-geral entre junho de 2020 e abril de 2021. A decisão da CPI de quebrar seus sigilos foi tomada depois da constatação de que ele assinou como testemunha o contrato firmado entre o ministério e a Precisa, representante da Bharat Biotech no Brasil, para a compra de 20 milhões de doses da Covaxin, por R$ 1,6 bilhão. O contrato está cercado de dúvidas e há suspeitas de que tenha ocorrido corrupção por parte de ex e atuais funcionários do ministério da Saúde.

“O País enfrenta uma calamidade pública sem precedentes, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, tendo superado a lamentável marca de 525 mil mortes. Diante disso, mostram-se legítimas as medidas de investigação tomadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito em curso, que tem por fim justamente apurar eventuais falhas e responsabilidades de autoridades públicas ou, até mesmo, de particulares, por ações ou omissões no enfrentamento dessa preocupante crise sanitária, aparentemente ainda longe de terminar”, diz o ministro em sua decisão.

E prossegue: “No caso sob exame, para a configuração de ato abusivo apto a embasar a concessão integral da cautelar requerida seria preciso estar inequivocamente demonstrada a falta de pertinência temática entre a medida aqui questionada e os fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Tal descompasso, contudo, a meu sentir, não ficou devidamente comprovado”.

Segundo o ministro, as comissões parlamentares de inquérito não são dotadas de quaisquer competências sancionatórias, ou seja, não têm o poder de punir quem quer que seja. “No entanto, desempenham um relevantíssimo papel institucional na elucidação de fatos de interesse da coletividade, sobretudo daqueles que, em condições normais, não viriam ao conhecimento da sociedade ou das autoridades competentes para avaliá-los, segundo as óticas política e jurídica, respectivamente”.

A Constituição investiu as CPIs de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultando-lhes a realização de diligências que julgar necessárias”, porque atuam “em nome do povo soberano do qual são representantes, não sendo possível, por isso mesmo, opor a elas quaisquer limitações no exercício desse importante múnus público, salvo, como é evidente, se vulnerarem direitos e garantias fundamentais dos investigados”, salienta.

Fonte: site ConJur.