Em junho, o ministro da Economia, entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, o segundo Projeto de Lei de Reforma Tributária. Uma das principais e mais expressivas alterações consiste na tributação da distribuição de lucros e dividendos em 20%, distribuição que atualmente é isenta. Foto: Reprodução/ Alan Santos/ PR

A proposta de alteração das regras de tributação do imposto sobre a renda implica aumento da complexidade no sistema tributário brasileiro. Essa foi a posição adotada por diversas entidades da sociedade civil em manifesto contra o Projeto de Lei (PL)2.337/2021.

O documento foi apresentado nesta segunda-feira (26), os signatários pediram a total rejeição do projeto, tendo em vista que o momento exige a atenção de todos para o enfrentamento da crise sanitária e seus desdobramentos econômicos e sociais, sem falar das restrições a um amplo debate com a sociedade brasileira.

Segundo o manifesto, a extinção da tributação de dividendos reduziu o volume de obrigações acessórias exigidas das empresas, estimulou os investimentos nacionais e estrangeiros, promoveu a formalização da economia, preveniu a evasão fiscal, notadamente a distribuição disfarçada de lucros e o planejamento tributário abusivo.

“A tributação dos dividendos foi acertadamente extinta há 25 anos, com reconhecidos resultados em termos de arrecadação. O retorno da tributação dos dividendos é um retrocesso“, afirmaram as entidades.

Alegam que as novas regras resultariam em aumento de carga tributária para importantes setores da economia nacional e pode promover abalo à segurança jurídica, tanto para os negócios já instalados no país, quanto para os novos investimentos, pois as empresas se organizaram, durante décadas, financeira e societariamente no pressuposto de que as regras existentes seriam as aplicáveis.

O documento apontou diversas razões pelas quais o PL compromete a estrutura da bem-sucedida política adotada até então:

a) aumento da complexidade ao pretender a extinção da escrituração simplificada das empresas no lucro presumido e ao restringir a declaração simplificada do imposto de renda das pessoas físicas, com oneração de contribuintes da classe C;

b) correção da tabela do imposto de renda das pessoas físicas em níveis inferiores aos da inflação no período;

c) elevação da litigiosidade, em virtude do estímulo à distribuição disfarçada de lucros, tributação de lucros pretéritos e de dividendos não distribuídos, incertezas na contratação de micro ou pequenas empresas, presunções indevidas de planejamento tributário abusivo, entre outras;

d) injustificada eliminação da dedutibilidade dos juros remuneratórios do capital próprio, iniciativa de vanguarda da política tributária brasileira, justamente quando instituto semelhante acaba de ser recomendado na União Europeia, induzindo a empresa a captar recursos mais onerosos no mercado financeiro;

e) imprópria comparação com padrões adotados em outros países, ao desconsiderar o contexto em que se inscrevem e abdicar da preservação de iniciativas meritórias gestadas no País;

f) aumento da carga tributária de relevantes setores da economia, com virtuais impactos sobre preços em circunstâncias em que se vislumbra a perigosa perspectiva de retorno da inflação; e

g) indução à retenção dos dividendos, retardando o pagamento de tributos, gerando imprevisibilidade arrecadatória, contingenciando o consumo dos acionistas e desincentivando investimentos em outras empresas, ainda que seja a escolha mais racional, no que resulta uma indevida interferência no comportamento dos agentes econômicos.”

Tramitação 

Em junho, o ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), o segundo Projeto de Lei de Reforma Tributária, que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos.

Uma das principais e mais expressivas alterações consiste na tributação da distribuição de lucros e dividendos em 20%, distribuição que atualmente é isenta.

O Ministério da Economia, usa três argumentos principais para justificar a mudança: o lucro da empresa e o de seu acionista são grandezas incomunicáveis; deve-se corrigir a injustiça da tributação do empreendedor empregador frente à do empregado assalariado; e que todos os países desenvolvidos tributam os dividendos.

Em artigo à ConJur, o advogado Adriano Dib, sócio do escritório Advocacia Adriano Dib e doutor em Direito Comercial pela USP, afirmou que o PL proposto não teve a cautela de pensar no todo e em uma profunda reestruturação do sistema.”Cria-se o imposto sobre os lucros e dividendos à alíquota de 20%, sem aliviar proporcionalmente a empresa, já que um Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de 20%, já considerando a alíquota adicional de 10%, não é razoável. Em outras palavras, a “troca” não está justa”, escreveu o advogado.

O relator do projeto na Câmara é o deputado federal Celso Sabino (PSDB-PA). Ele apresentou no dia 18 de julho substitutivo ao projeto que será votado pelo plenário.

Fonte: ConJur