Desembargador Teodoro Silva Santos (foto), manteve a condenação de Marcos Alberto Martins Torres. Foto: TJCE.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou, na segunda-feira (26), por unanimidade de sua Câmara Cível, a condenação do ex-prefeito do Município cearense de Nova Russas, Marcos Alberto Martins Torres, a devolução de recursos ao erário daquela localidade, conforme voto do desembargador Teodoro da Silva Santos, relator da apelação do réu que havia sido julgado culpado de desvio de recursos públicos quando prefeito municipal.

Ele foi eleito no pleito de 2008 e agora está inelegível por ser alcançado pela Lei da Ficha Limpa.

O ex-prefeito Marcos Alberto Martins Torres terá que devolver aos cofres da Prefeitura de Nova Russas a importância de R$ 57.226,99 e pagar uma multa do mesmo valor de R$ 57.226,99, além de não poder participar de disputas políticas por cinco anos.

A Ação de Improbidade Administrativa foi de iniciativa do próprio Município que, após a administração do condenado, ficou impossibilitado de fazer convênios com o Governo do Estado do Ceará pelo fato de o ex-prefeito não ter prestado legalmente contas de recursos recebidos da Secretaria de Segurança.

Relatório

O desembargador Teodoro, antes de confirmar a sentença condenatória assinada pelo juiz de Nova Russas à época, escreveu:

“Cuidam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por Marcos Alberto Martins Torres, ex-prefeito do Município de Nova Russas, colimando reforma da sentença (fls. 245/258) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, contido na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo Município de Nova Russas.
Afirma a parte autora na inicial de fls. 1/15 que que durante a gestão do ex-prefeito, firmou-se o Convênio nº 25/2009/SSPDS/COAF/NUCON com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS para a implementação do Programa de Proteção à Cidadania no município, por meio do repasse de R$ 95.016,24 (noventa e cinco mil e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Aduz que a SSPDS, ao realizar a prestação de contas da referida parceria, identificou inúmeras irregularidades em sua execução, não sendo possível o seu saneamento por parte da então atual gestão do Município. Diante do exposto, o Ente Federativo permaneceu inadimplemento perante o Governo do Estado do Ceará, estando impedido de celebrar novas parcerias e receber recursos estaduais ou federais.
Assim, requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do promovido. No mérito, postula a condenação do promovido às penalidades contidas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92.
Em sua defesa preliminar (fls. 57/67), Marcos Alberto Martins Torres suscitou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, alegou que houve a regular prestação de contas do referido convênio, tendo as irregularidades citadas sido constatadas equivocadamente pela Secretaria de Segurança Pública, inclusive contra diversos outros municípios, bem como que a falha nos esclarecimentos quanto à prestação de contas ocorreu já na gestão posterior, a qual teria sido negligente em seu atendimento, litigando, no presente feito, em má-fé.
Por fim, negou ter praticado qualquer ato previsto na Lei Federal nº 8.429/1992 como improbidade administrativa, razão por que pugnou pelo não recebimento da presente ação.

Condenação

Nessa perspectiva, diz o desembargador Teodoro: “entendo que o magistrado de piso obedeceu aos preceitos da razoabilidade e da adequação, devendo ser mantido, portanto, o decreto sentencial que definiu as seguintes cominações: (a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no valor do dano, qual seja, R$ 57.226,99 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a qual deverá ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85; c) proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) ressarcimento ao erário do importe de R$ 57.226,99 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).