Ilustração: Secom PGR/MPF.

Resolução do Conselho Estadual de Educação (CEE), agora conhecida, autoriza a contratação de professores, sem formação específica, por escolas públicas e privadas, para suprir suas carências, em razão da recorrente falta de “professores habilitados para atuação em unidades de ensino, em particular nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, em todas as redes de ensino”.

Segundo o documento do Conselho, “as políticas de formação inicial existentes, em âmbito nacional, estadual e municipal ainda não são suficientes para superar as carências de profissionais habilitados em todas as áreas do conhecimento, especialmente nos componentes curriculares Línguas Estrangeiras, Artes e Sociologia, dentre outros”.

Em abril deste ano, o Conselho Estadual de Educação baixou uma Resolução, atendendo questionamentos de representante do Ministério Público Estadual, prorrogando para 31 de dezembro de 2024, a obrigação de toda escola cearense ter bibliotecário, pois não existe esse profissional do Estado para ser contratado.

Segundo o CEE, existem “cerca de dez mil escolas do Sistema de Ensino do estado do Ceará” e só existem 831 bibliotecários com registro ativo no Conselho Regional de Biblioteconomia. Só duas universidades no Ceará formam esses profissionais: URCA e UFC. De 2010 a 2020, as duas formaram 723 bibliotecários.

Leia a íntegra da Resolução do Conselho que libera a contratação de professores, mesmo sem a formação específica, para dar aulas nas escolas cearenses:

RESOLUÇÃO Nº492/2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROFESSORES NÃO HABILITADOS, PARA QUE ESTES POSSAM ATUAR NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014, de 9 de abril de 1985, Art. 7º, Inciso II, redefinidas pelo Art. 11 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO o que dispõe a legislação vigente a respeito dos requisitos necessários para a atuação docente na educação básica, a partir do Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.396/1996, que definiu: “a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2019, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica; instituiu a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação) e estabeleceu que a formação dos professores e demais profissionais da Educação, conforme a LDBEN, deve atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2015, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores indígenas em cursos de educação superior e de ensino médio;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 485/2020, que alterou os dispositivos da Resolução nº 466, de 7 de fevereiro de 2018, e regulamentou a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, pronunciando-se, no Art. 19, a respeito do exercício da atividade docente na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, estabeleceu que “será exclusivo para docentes graduados em cursos de licenciatura ou para graduados em cursos de bacharelado ou tecnólogo de áreas afins ou correlatas que tenham formação para a docência na educação profissional, em consonância com a legislação e com as normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)”;

CONSIDERANDO que, apesar da vigência da legislação voltada para a formação docente e mais as iniciativas existentes de formação inicial e continuada, incluindo a segunda licenciatura, em âmbito nacional, estadual e municipal, há uma carência recorrente de professores habilitados para atuação em unidades de ensino, em particular nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, em todas as redes de ensino;

CONSIDERANDO que as políticas de formação inicial existentes, em âmbito nacional, estadual e municipal ainda não são suficientes para superar as carências de profissionais habilitados em todas as áreas do conhecimento, especialmente nos componentes curriculares Línguas Estrangeiras, Artes e Sociologia, dentre outros, conforme resumo técnico de dados estatísticos e indicadores do Inep/2019 para o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que as redes de ensino, nas esferas pública e privada, precisam assegurar o direito de o aluno aprender e aprender com qualidade, a fim de desenvolver as habilidades e competências necessárias para sua escolarização e formação cidadã, processo no qual a presença do professor é imprescindível;

Resolve:

Art. 1º Definir, para fins desta Resolução, que o procedimento da Autorização Temporária é o recurso que autoriza um profissional não habilitado a ministrar, excepcional e temporariamente, um ou mais componentes curriculares/área do conhecimento, quando houver carência de profissionais com a devida habilitação, para atuação na educação básica e educação profissional, nos sistemas e nas redes de ensino.

Art. 2º Disciplinar a concessão da Autorização Temporária para o exercício do magistério, com a finalidade de ministrar componentes curriculares por área do conhecimento, exclusivamente nos anos finais dos ensinos fundamental e médio, considerando a existência das situações a seguir:

I – carência de profissional habilitado no componente curricular ou área do conhecimento para atuação nos anos finais dos ensinos fundamental e médio, bem como na educação profissional técnica, sem a devida formação pedagógica;

II – ausência comprovada de professores habilitados nos sistemas e nas redes de ensino, atestada pelos dados divulgados por meio do Inep/Censo Escolar, em suas publicações institucionais de estatísticas e indicadores para cada Estado;

III – profissionais que pretendem ministrar componentes curriculares em etapas/níveis e modalidades de ensino incompatíveis com a sua formação inicial de origem.

Art. 3º Delegar ao órgão regional descentralizado da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc) a competência para a concessão da Autorização Temporária para o exercício do magistério, destinada às instituições de ensino de sua abrangência, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo gestor;
II – declaração da entidade mantenedora ou da direção da instituição de ensino que pretende contratar o profissional, a partir da carência existente e
de professor habilitado, justificando a indicação do professor interessado, para o qual está sendo solicitada a Autorização Temporária;
III – diploma ou certidão do professor que comprove a graduação em nível superior, em curso de licenciatura plena, bacharelado ou tecnólogo;
IV – comprovação de experiência docente no componente curricular para o qual demanda Autorização Temporária ou de estudos realizados e comprovados nesse componente em outras graduações, em cursos de especialização ou em cursos técnicos e de aprofundamento;
V – curriculum vitae ou lattes, acompanhado do histórico escolar e das devidas comprovações;
VI – carteira profissional ou equivalente, se estrangeiro, quando for o caso;
VII – no caso de estrangeiro, o respectivo título de graduação deve estar revalidado, para ter validade nacional e o interessado poder atuar no Brasil. Art. 4º Permitir ao órgão regional descentralizado da Seduc que conceda Autorização Temporária ao professor interessado para atuar em até 3 (três) componentes curriculares da mesma área de conhecimento, por um período de 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação por igual período.

§ 1° A Autorização Temporária poderá ser anulada pelo órgão regional descentralizado da Seduc, em qualquer época, se for comprovada a inidoneidade do profissional ou se o mesmo não demonstrar, na avaliação de seu desempenho docente, as competências e habilidades requeridas para o exercício do magistério.

§ 2º É vedada a concessão da Autorização Temporária para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 5º Determinar que os casos omissos sejam examinados pelo CEE.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 7 de julho de 2021.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.