Camilo Santana assina o Decreto de recadastramento dos servidores. Foto: Governo do Estado.

Decreto do governador Camilo Santana, publicado na última sexta-feira (02/7), dispõe sobre a obrigatoriedade do recadastramento e da prova de vida dos beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, através unicamente da plataforma digital criada pelo próprio Decreto.

Todos os servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ativos, inativos e pensionistas terão que atender as exigências do Decreto, incluindo-se, também, os militares em atividade ou não e os pensionistas.

O ato governamental, textualmente, diz na sua parte principal:

“Art. 1o Este Decreto fixa os objetivos, as condições gerais para Cearaprev realizar o recadastramento dos segurados e militares ativos, e do recadastramento e da prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, e institui a plataforma digital “CearáPrev On Line”.

Art. 2o O recadastramento e a prova de vida serão realizados exclusivamente pela Cearaprev de forma digital e remota, apoiado por teleatendimento e pelo suporte das áreas de gestão dos recursos humanos dos órgãos estaduais e abrangerão os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o regime próprio de previdência social estadual, compreendendo a Administração Estadual direta, autárquica e fundacional, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3o O recadastramento tem por objetivo básico a atualização e a consolidação dos dados cadastrais dos segurados e militares ativos, dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, visando garantir a governança e a gestão dos dados, além de assegurar consistência, integridade, fidedignidade, privacidade, segurança, bem como proporcionar a adequada integração com os sistemas legados de gestão de pessoas de todas as áreas de recursos humanos dos órgãos de todos os Poderes e da gestão previdenciária estadual, a cargo da Cearaprev.

Art. 4o A prova de vida tem por finalidade a comprovação de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, em gozo de benefício previdenciário ou de proteção social, visando garantir a sua regularidade e assegurar a normalidade dos pagamentos.

Art. 5o Cabe à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, em conjunto com as áreas de gestão dos recursos humanos dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, assegurar a proteção das informações e das bases de dados, consistentes, atualizadas, íntegras e protegidas do uso indevido, por meio de tecnologias que garantam a operacionalização e a segurança no recadastramento e na prova de vida previstos neste Decreto.

§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Cearaprev cumprirá a legislação que rege o sigilo e a privacidade dos dados, especialmente a Lei Geral de Proteção dos Dados – LGPD, Lei no 13.709/2018 e alterações pela Lei no 13.853 de 08 de julho de 2019, que dispõem sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

§ 2o A base de dados e informações de que trata o caput deste artigo ficará sob a governança, responsabilidade e gestão da Cearaprev, podendo ser compartilhadas com os órgãos de recursos humanos dos Poderes, conforme necessidades, justificativas, atendidos os critérios legais e de segurança e mediante termo de confidencialidade, para gestão dos recursos humanos da administração pública do Estado do Ceará.

Art. 6o As áreas de gestão dos recursos humanos dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará devem promover a qualificação e o treinamento dos facilitadores, sob a coordenação da Cearaprev, para orientação e operação das soluções tecnológicas no recadastramento e na prova de vida digital e remota dos servidores que integram os quadros de pessoal dos órgão e entidades públicas estaduais, atuando de forma integrada e harmônica, sob a orientação e diretrizes da Cearaprev, conforme se dispuser em Instrução Normativa.

Art. 7o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

I – Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo ou exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o magistrado, o agente público e o membro de Poder com vinculação previdenciária ao regime próprio de previdência social estadual, abrangendo os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o Supsec;

II – Militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

III – Ativo: situação funcional do segurado que se encontra em atividade, vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, inclusive aqueles afastados do serviço por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec e, no caso dos militares, com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;

IV – Aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço aguardando a publicação do ato de aposentadoria;

V – Militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço ativo aguardando a publicação do ato de reserva;

VI – Militar reformado: o militar transferido para a reforma, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço ativo por incapacidade definitiva ou ex officio aguardando a publicação do ato de reforma;

VII – Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária ou de proteção social com o segurado ou o militar, na forma da lei; VIII – Pensionista: o dependente em gozo de pensão em decorrência de falecimento do segurado ou do militar ao qual se encontrava vinculado; IX – Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do Supsec, ou social do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, compreendendo o segurado e seus dependentes;

X – Recadastramento: o procedimento de atualização dos dados cadastrais do servidor ativo dos Poderes, do aposentado, do militar da reserva

remunerada ou reformado e do pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Miliares do Estado do Ceará, de forma digital e remota, ou presencial, mediante o encaminhamento eletrônico dos dados e dos documentos solicitados e atestados por meio de certificação digital, com reconhecimento facial, reconhecimento documental, biometria de voz, biometria digital e outros meios de autenticação digitais, conforme se dispuser na Instrução Normativa da Cearaprev;

XI – Prova de vida: o procedimento de confirmação de vida do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, de forma remota, ou presencial, mediante o encaminhamento eletrônica dos dados e dos documentos solicitados e atestados por meio de certificação digital, com reconhecimento facial, reconhecimento documental, biometria de voz, biometria digital e outros meios de autenticação digitais, conforme se dispuser em Instrução Normativa da Cearaprev;

XII – “CearáPrev On line”: aplicativo para as plataformas web e mobile destinado à realização de recadastramento ou prova de vida, requerimento de aposentadoria, reserva e reforma de militares, pensão e outros serviços ofertados aos usuários da previdência e proteção sociais estaduais, de forma digital e remota.”