Procurador da República, Augusto Aras. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado.

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) tem poder para quebrar os sigilos telefônico e telemático de investigados, desde que indique fatos concretos e específicos que justifiquem a medida e demonstre sua adequação e necessidade para a produção de provas da prática do crime apurado.

Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se nesta quarta-feira (30) contra o mandado de segurança impetrado pelo advogado de Filipe Martins (assessor internacional do presidente Jair Bolsonaro) para impedir a quebra de seus sigilos determinada pela CPI da Covid do Senado.

Filipe Martins é um dos mais influentes assessores de Bolsonaro e apontado frequentemente como integrante e mentor do chamado “gabinete do ódio“, uma estrutura paralela de comunicação que funcionaria dentro do Palácio do Planalto com o objetivo de disseminar informações mentirosas a respeito dos mais variados assuntos e, desde o início da epidemia de Covid-19, de fake news contra vacinas e incentivo ao uso de medicamentos não comprovados.

No mandado de segurança, Martins argumentou que não há fato concreto atribuído a ele. Também afirmou que a medida é desproporcional e que sua necessidade não foi demonstrada.

Em 16 de junho, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou liminar para impedir a quebra dos sigilos. Segundo a magistrada, os indícios de que Martins foi um dos responsáveis pelo atraso na compra de vacinas pelo Brasil e o consequente agravamento da epidemia de Covid-19 justificam a medida.

Em parecer, Augusto Aras apontou que a jurisprudência do STF entende que CPIs podem quebrar os sigilos protegidos pela Constituição, devido à sua relevância para o desempenho da função fiscalizatória e contramajoritária pelo Legislativo.

De acordo com Aras, o afastamento dos sigilos telefônico e telemático pela CPI deve obedecer aos mesmos requisitos para decretação das medidas seguidos pelo Judiciário. Ou seja: indicar fatos concretos e específicos que justifiquem a adoção da medida e a demonstrar sua adequação e necessidade para a produção de provas da prática do crime apurado.

Conforme o PGR, o ato da CPI da Covid indicou que Filipe Martins participou de eventos do governo federal sobre a compra de vacinas e atuou para boicotá-las. A prática pode configurar delitos como prevaricação (artigo 319) e aqueles previstos no Capítulo III do Título VIII do Código Penal (Dos crimes contra a saúde pública), declarou Aras.

O procurador-geral também opinou que a CPI demonstrou a adequação da quebra dos sigilos, uma vez que mencionou sua a participação de Martins em atos relacionados ao combate à epidemia de Covid-19 e em grupo em tese voltado à propagação de inverdades acerca do tema. Assim, “o acesso aos dados telefônicos e telemáticos buscado com o afastamento de sigilo poderá comprovar a existência desses relacionamentos e articulações potencialmente espúrios”.

Quanto à necessidade da medida, Augusto Aras lembrou que os senadores destacaram que ela visa identificar se a atuação do assessor da Presidência “se deu em obediência ao interesse público e aos princípios consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal ou se criou obstáculos ao adequado combate à pandemia”.

Fonte: site ConJur.