Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Foto: Prefeitura de Aquiraz.

As atividades de parques aquáticos temáticos não se classificam como organização de eventos e por isso não exigem a concessão de meia entrada a estudantes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a incidência da lei de meia-entrada sobre o Beach Park, no município de Aquiraz (CE).

Em primeira instância, o parque aquático havia sido condenado a cumprir as obrigações da lei, para disponibilizar no mínimo 40% dos ingressos como meia-entrada para estudantes e outros grupos sociais. A empresa recorreu, alegando que a sentença concedia meia-entrada indiscriminadamente em uma atividade oposta aos eventos culturais.

O desembargador-relator, Fernando Braga Damasceno, apontou precedente da própria Corte em julgamento de 2018. Na ocasião, foi ressaltado que a lei concede o direito à meia-entrada em eventos de lazer, e eventos seriam acontecimentos transitórios, com propósitos específicos.

Enquanto isso, a Lei 11.771/2008 define atividades de parques temáticos como empreendimentos permanentes implantados em local fixo. “Portanto, a atividade desenvolvida pela apelante não se enquadra na hipótese de aplicação prevista na norma”, pontuou o magistrado.

Apesar disso, o relator lembrou que a empresa está sujeita à Lei Estadual 12.302/1994, que prevê o benefício de meia-entrada aos estudantes matriculados no Estado do Ceará.

Fonte: site ConJur.