Augusto Aras entende que o juiz deve sempre ouvir o MP antes de decretar medidas que restrinjam direitos na fase investigativa. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF), na sexta-feira (21), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, para que toda a legislação processual penal referente à fase de investigação seja interpretada em sintonia com o princípio acusatório previsto na Constituição.

O objetivo é que o juiz sempre ouça o Ministério Público, titular da ação penal, antes de decretar medidas cautelares e proferir decisões que restrinjam direitos fundamentais dos cidadãos.

A ADPF questiona omissões do Código de Processo Penal, da lei que trata de interceptações telefônicas, da lei que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF e do Regimento Interno do Supremo.

O PGR pede para a Corte assentar que é imprescindível a manifestação do Ministério Público antes de o juiz decidir sobre pedidos de prisão provisória, interceptação telefônica ou captação ambiental, quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e de dados, busca e apreensão, entre outras medidas, quando não tiverem sido requeridas pelo MP.

Segundo o PGR, os textos das normas questionadas, ao não serem expressos quanto à necessidade de oitiva prévia do Ministério Público, sobretudo na fase investigativa, precisam ser compreendidos à luz da principiologia que rege o sistema acusatório, que tem o MP como único órgão com atribuição para propor ações penais.

O Supremo já se pronunciou nesse sentido acerca da atuação do Ministério Público na investigação preliminar. “Assentou, em decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que o Ministério Público é o árbitro exclusivo, no curso do inquérito, da base empírica necessária à oferta de denúncia” (questão de ordem no Inquérito 1.604), menciona Augusto Aras.

“Com o advento da Constituição de 1988, o direito processual penal brasileiro buscou superar o então sistema inquisitorial, fazendo clara opção pelo sistema penal acusatório. O modelo, em linhas gerais, impõe a separação orgânica entre as dimensões instrutória, acusatória e decisória, de modo que não se permita à mesma pessoa acumular as funções de investigar/acusar e de julgar”, escreve o PGR. Assim, o poder do Estado de punir um cidadão deve ser precedido de “apuração adequada dos fatos, formação da ‘opinio delicti’ pelo órgão acusador, contraponto da defesa e julgamento por um juiz imparcial”.

Aras destaca que a interpretação das normas almejada na ADPF já foi acolhida pelo legislador ordinário em várias leis posteriores à Constituição de 1988. “É o que dispõe, por exemplo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 7.960, de 21.12.1989, a qual dispõe sobre a prisão temporária. O dispositivo, ao autorizar a decretação pelo juiz de prisão temporária ‘em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público’, estabelece que, ‘na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público’”, exemplifica o PGR.

No mesmo sentido, a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) impõe que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, quando for requerida apenas pelo delegado de polícia, somente poderá ser decidida pelo juiz competente mediante a prévia oitiva do Ministério Público.

Além de ser o titular da ação penal, o MP tem as atribuições constitucionais de fiscalizar a aplicação da lei e de fazer o controle externo da atividade policial, sendo o destinatário de todas as investigações realizadas pela polícia – o que reforça a necessidade de opinar previamente e de acompanhar a execução das medidas decretadas durante a fase investigativa. “Não é possível que as investigações preliminares transitem entre a autoridade judiciária responsável e o organismo policial designado para prestar auxílio (polícia judiciária) sem a indispensável supervisão ministerial”, defende o PGR.

Augusto Aras afirma que a controvérsia, constitucionalmente relevante e com potencial de se repetir em inúmeros processos e investigações, só pode ser resolvida de forma ampla, geral e imediata por meio de uma ADPF. Solicita, por fim, que o STF conceda decisão liminar, pois a demora poderá resultar em reiteradas violações ao sistema acusatório e aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz.

Fonte: site do MPF.