Arte: Secom/MPF.

A propósito da atuação da Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto à relatoria de investigações no Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo o ministro do Meio Ambiente, o órgão esclarece:

O Ministério Público Federal tem feito grande esforço em defesa do sistema constitucional acusatório – que, em linhas gerais, impõe a separação entre as dimensões instrutória, acusatória e decisória no processo penal, para que uma mesma pessoa não acumule as funções de investigar, acusar e julgar. Nesse esforço, alguns episódios na história recente se destacam, como os questionamentos feitos pela gestão anterior da PGR contra o Inquérito das Fake News (Inq. 4.781) e a atuação da atual gestão na ADPF 572, com o objetivo de que fossem impostas balizas para a continuidade daquele inquérito.

Na ocasião do julgamento da ADPF 572, o relator, ministro Edson Fachin, atendeu ao pleito do procurador-geral, Augusto Aras, e assegurou o acompanhamento das investigações pelo Ministério Público. “A coleta de elementos informativos, em toda e qualquer investigação, para não albergar percepções ou afazeres inconstitucionais, deve ser amiúde acompanhada pari passu pelo Ministério Público, que, como se sabe, é o titular da acusação”, assentou o ministro.

Nos últimos dias, novos esforços nesse mesmo sentido foram empreendidos, como a ADPF 847, que pede ao STF para fixar que o juiz sempre deve ouvir o Ministério Público antes de decretar medidas cautelares e proferir decisões que restrinjam direitos fundamentais dos cidadãos, como quebras de sigilo e busca e apreensão, e o questionamento da relatoria da investigação sobre o ministro do Meio Ambiente.

Ao pleitear que apuração sobre Ricardo Salles passasse para a relatoria da ministra do STF, Cármen Lúcia, a PGR não discutiu a questão de fundo das investigações. O órgão se ateve à observância da cláusula constitucional do devido processo legal, na qual se incluem o juiz natural, competente e imparcial, a regularidade da distribuição do processo, com respeito à prevenção da ministra Cármen Lúcia, e a autoridade do presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem não foi dada a oportunidade de exercer sua função de distribuidor de processos na Corte. Observar esses aspectos é essencial para que não se aleguem, no futuro, nulidades processuais dos atos de investigação, preservando assim eventuais ações penais contra responsáveis por crimes.

A ministra Cármen Lúcia é preventa para o feito porque foi sorteada, no mês passado, para relatar duas petições (PETs 9.594 e 9.595), que estão em curso, nas quais se apuram ilícitos que supostamente envolvem madeireiros, servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o ministro do Meio Ambiente. No âmbito dessas duas petições, a PGR tem reunido informações e esclarecimentos das autoridades envolvidas para embasar eventual abertura de inquérito. Já a Petição 8.975, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, embora fosse mais antiga, não tinha em sua origem relação com crimes praticados por madeireiros.

Quando a PGR, em setembro de 2020, se manifestou pelo arquivamento da PET 8.975, o que havia nela era um pedido de parlamentares para que Ricardo Salles fosse investigado criminalmente por ter dito que o governo deveria “ir passando a boiada”. Na ocasião, a PGR considerou que não havia elementos para uma investigação criminal porque a mera declaração não era suficiente para configurar crime e os atos normativos editados pelo Ministério do Meio Ambiente já eram “objeto do Processo 1037665-52.2020.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se apura eventual prática de improbidade administrativa”. É importante destacar que a situação da PET 8.975 no momento do arquivamento, em 2020, era totalmente diferente da situação atual, uma vez que, somente neste mês, a Polícia Federal juntou diretamente nesse processo indícios de crime envolvendo madeireiros.

A PGR está certa de que a autoridade competente para conduzir a relatoria das investigações reúne todas as condições de realizar o trabalho que se espera de um magistrado da Suprema Corte, com respeito à Constituição e às leis do país.

Fonte: site do MPF.